# Registro público: STJ — 2026585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82777/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82777.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dea1803bb5582266ef978eb7a893d3adf4b52add7ee79e8c10c43e698c4fdaa8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897147
- **Número de registro na fonte:** 202202921484
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que manteve a condenação do recorrente por
tráfico de drogas, com base em provas obtidas por busca e apreensão
domiciliar sem mandado judicial.
2. O recorrente foi condenado a 7 anos, 2 meses e 20 dias de
reclusão, além de 722 dias-multa, pela prática do crime de tráfico
de drogas, conforme art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega a
nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial, no caso concreto, foi
justificada pela presença de fundadas razões que configurariam a
situação de flagrante delito; e (ii) verificar se houve nulidade das
provas decorrentes dessa busca domiciliar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. No que se refere à busca domiciliar sem mandado judicial, o
Tribunal de origem reconheceu a existência de fundadas razões que
justificaram o ingresso dos policiais na residência, configurando
situação de flagrante delito, o que torna lícita a medida, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 de Repercussão
Geral, RE n. 603.616/RO).
6. No caso, após denúncias anônimas e diligências prévias, os
policiais militares dirigiram-se à residência, onde encontraram o
portão aberto, momento em que visualizaram o réu separando drogas em
porções para revenda, motivando a abordagem. Em seguida, adentraram
à residência e apreenderam uma balança de precisão, 83 porções de
cocaína, totalizando 45g, outra porção pesando 51g, além de R$
4.000,00 em espécie e R$ 21.000,00 em cheque.
7. A análise do acórdão recorrido está alinhada com o entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a
possibilidade de ingresso domiciliar sem mandado judicial quando
presente justa causa em casos de tráfico de drogas, crime de
natureza permanente.
6. A reapreciação do acervo fático-probatório para verificar a
inexistência de fundadas razões é inviável em sede de recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que manteve a condenação do recorrente por
tráfico de drogas, com base em provas obtidas por busca e apreensão
domiciliar sem mandado judicial.
2. O recorrente foi condenado a 7 anos, 2 meses e 20 dias de
reclusão, além de 722 dias-multa, pela prática do crime de tráfico
de drogas, conforme art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega a
nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial, no caso concreto, foi
justificada pela presença de fundadas razões que configurariam a
situação de flagrante delito; e (ii) verificar se houve nulidade das
provas decorrentes dessa busca domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. No que se refere à busca domiciliar sem mandado judicial, o
Tribunal de origem reconheceu a existência de fundadas razões que
justificaram o ingresso dos policiais na residência, configurando
situação de flagrante delito, o que torna lícita a medida, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 de Repercussão
Geral, RE n. 603.616/RO).
6. No caso, após denúncias anônimas e diligências prévias, os
policiais militares dirigiram-se à residência, onde encontraram o
portão aberto, momento em que visualizaram o réu separando drogas em
porções para revenda, motivando a abordagem. Em seguida, adentraram
à residência e apreenderam uma balança de precisão, 83 porções de
cocaína, totalizando 45g, outra porção pesando 51g, além de R$
4.000,00 em espécie e R$ 21.000,00 em cheque.
7. A análise do acórdão recorrido está alinhada com o entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a
possibilidade de ingresso domiciliar sem mandado judicial quando
presente justa causa em casos de tráfico de drogas, crime de
natureza permanente.
6. A reapreciação do acervo fático-probatório para verificar a
inexistência de fundadas razões é inviável em sede de recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2026585 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** dea1803bb5582266ef978eb7a893d3adf4b52add7ee79e8c10c43e698c4fdaa8
- **SHA-256 do comentário:** 8a7f4b64dea0ae55c2e5ee91f3a3679bb1f6390f6b1adec99cbda3a77c5d0968
