{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82778,"origem":"stj","sha256_origem":"a347bad410f0e82576734edbd9a0e16caeab759c3a85fbddeb0707bfd8e1417f","registro_original":{"id_fonte":"000897148","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2053108","numero_registro":"202300452752","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITA. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR.\nAUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\nde Minas Gerais que negou provimento ao recurso de apelação da\ndefesa, mantendo a condenação por tráfico de drogas e contravenção\npenal de vias de fato.\n2. A defesa alegou nulidade das provas obtidas por violação de\ndomicílio sem mandado judicial, sustentando que a entrada dos\npoliciais na residência do acusado foi baseada apenas em denúncia\nanônima e sem autorização válida.\n3. O Tribunal de origem considerou que a entrada dos policiais foi\nautorizada pela amásia do réu e que o tráfico de drogas, sendo crime\npermanente, justifica a ausência de mandado judicial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos\npoliciais na residência do acusado, sem mandado judicial, mas com\nautorização de terceiro, configura violação ao direito à\ninviolabilidade do domicílio e se tal autorização é válida para\nlegitimar as provas obtidas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O ingresso em domicílio alheio sem mandado judicial é lícito\nquando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme\ninterpretação do STF no Tema 280.\n6. A autorização de terceiro para entrada no domicílio foi\nconsiderada válida, não havendo nulidade na obtenção das provas,\npois a entrada foi franqueada pela amásia do réu.\n7. A denúncia anônima, corroborada por apreensão de entorpecentes e\noutros indícios, foi considerada suficiente para justificar a\ndiligência policial.\n8. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de\norigem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso\nespecial, conforme Súmula 7 do STJ.\nIV. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"680abe6569c486d0d82688cc0869755cb54b837ef04d7151339ec8285b66506a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a347bad410f0e82576734edbd9a0e16caeab759c3a85fbddeb0707bfd8e1417f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
