# Registro público: STJ — 1693066

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8278/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8278.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a18be4546b0c3b4c8e9966afc5a38db61641c2918109a88b9cb447593e39b10

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO. ESTAÇÃO RÁDIO BASE DE TELEFONIA
CELULAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO
STJ. AÇÃO RENOVATÓRIA. ESTAÇÃO RÁDIO BASE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL RURAL. INAPLICABILIDADE DA
LEI N.º 8.245/91. TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** É inaplicável a Súmula n.º 7 do STJ quando o julgamento do
recurso especial limita-se a reformar a tese jurídica adotada pelo
Tribunal estadual.
- **Item 3 (texto oficial):** É admitida a propositura de ação renovatória de locação de espaço
para instalação de estação rádio base (ERB) por se vislumbrar fundo
de comércio a ser amparado.
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável a apreciação de suposta ofensa a matéria
constitucional em recurso especial, sob pena de invasão da
competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** A tese de inaplicabilidade da Lei n.º 8.245/91, por se tratar de
imóvel rural, não foi examinada pelo Tribunal estadual, que se
limitou a afirmar que não havia fundo de comércio a ser protegido em
se tratando de espaço destinado a instalação de antena de
retransmissão de telefonia, julgando prejudicadas as demais
alegações trazidas na apelação interposta.
- **Item 6 (texto oficial):** Diante da reiteração da tese nas contrarrazões ao recurso
especial e em agravo interno, provido o recurso especial quanto ao
cabimento em tese de ação renovatória, cabe ao Tribunal estadual
examinar também a tese de inaplicabilidade da Lei n.º 8.245/91
trazida na apelação, sob o argumento de se tratar de imóvel rural,
como entender de direito.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno provido em parte.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO. ESTAÇÃO RÁDIO BASE DE TELEFONIA
CELULAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO
STJ. AÇÃO RENOVATÓRIA. ESTAÇÃO RÁDIO BASE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL RURAL. INAPLICABILIDADE DA
LEI N.º 8.245/91. TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. É inaplicável a Súmula n.º 7 do STJ quando o julgamento do
recurso especial limita-se a reformar a tese jurídica adotada pelo
Tribunal estadual.
3. É admitida a propositura de ação renovatória de locação de espaço
para instalação de estação rádio base (ERB) por se vislumbrar fundo
de comércio a ser amparado.
4. É inviável a apreciação de suposta ofensa a matéria
constitucional em recurso especial, sob pena de invasão da
competência do Supremo Tribunal Federal.
5. A tese de inaplicabilidade da Lei n.º 8.245/91, por se tratar de
imóvel rural, não foi examinada pelo Tribunal estadual, que se
limitou a afirmar que não havia fundo de comércio a ser protegido em
se tratando de espaço destinado a instalação de antena de
retransmissão de telefonia, julgando prejudicadas as demais
alegações trazidas na apelação interposta.
6. Diante da reiteração da tese nas contrarrazões ao recurso
especial e em agravo interno, provido o recurso especial quanto ao
cabimento em tese de ação renovatória, cabe ao Tribunal estadual
examinar também a tese de inaplicabilidade da Lei n.º 8.245/91
trazida na apelação, sob o argumento de se tratar de imóvel rural,
como entender de direito.
7. Agravo interno provido em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 7/STJ - APRECIAÇÃO DA TESE JURÍDICA - NÃO INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1906986>>-TO
(AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - ESPAÇO PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO
RÁDIO BASE - FUNDO DE COMÉRCIO A SER AMPARADO - CABIMENTO - SÚMULA
568/STJ)
   STJ - <<REsp 1872262>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1551389>>-SC
(TESE DE VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1740581>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5a18be4546b0c3b4c8e9966afc5a38db61641c2918109a88b9cb447593e39b10
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

