# Registro público: STJ — 2042434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82780/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d5c0071250270866fd7549b7685baa133b3a4f7d59de54abbfd3cdd01f03dd4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897150
- **Número de registro na fonte:** 202203830560
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por E M com fundamento no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 11ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu parcial provimento à
apelação para reduzir a pena-base referente aos crimes de
compartilhamento (art. 241-A) e armazenamento (art. 241-B) de
material pornográfico infantil. O recorrente alega nulidade
processual por falta de intimação, aplicação incorreta da dosimetria
da pena, e pede o reconhecimento do princípio da consunção entre os
delitos.

### II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade
por falta de intimação do advogado constituído para a sessão de
julgamento da apelação; (ii) avaliar se houve omissão na apreciação
da tese defensiva sobre a dosimetria da pena; (iii) determinar se o
princípio da consunção deve ser aplicado entre os crimes dos artigos
241-A e 241-B do ECA; (iv) analisar se a pena-base foi corretamente
majorada com base em elementos inerentes ao tipo penal; (v)
examinar se o caso comporta a aplicação da regra do crime continuado
(art. 71 do CP).

### III. Razões de decidir

3. A intimação por meio eletrônico, via PJe, é válida e suficiente,
conforme jurisprudência do STJ e do TRF-3, não havendo nulidade pela
falta de intimação pessoal do advogado constituído.
4. Não há omissão no acórdão quanto à tese da dosimetria da pena,
uma vez que os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem foram
claros e detalhados, rejeitando expressamente a argumentação da
defesa.
5. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes previstos
nos artigos 241-A e 241-B do ECA, pois as condutas de
compartilhamento e armazenamento de material pornográfico infantil
são autônomas e independentes, conforme entendimento pacificado pelo
STJ.
6. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal,
fundamentada na gravidade concreta do delito, especialmente pela
quantidade de arquivos e o conteúdo lesivo, respeitando o critério
de discricionariedade do julgador.
7. O reconhecimento do crime continuado foi afastado, pois a defesa
não apresentou esse pedido nas instâncias inferiores, impedindo a
análise do tema pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 241-A E
241-B DO ECA. COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL
PORNOGRÁFICO INFANTIL. INDEPENDÊNCIA DAS CONDUTAS. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por E M com fundamento no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 11ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu parcial provimento à
apelação para reduzir a pena-base referente aos crimes de
compartilhamento (art. 241-A) e armazenamento (art. 241-B) de
material pornográfico infantil. O recorrente alega nulidade
processual por falta de intimação, aplicação incorreta da dosimetria
da pena, e pede o reconhecimento do princípio da consunção entre os
delitos.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade
por falta de intimação do advogado constituído para a sessão de
julgamento da apelação; (ii) avaliar se houve omissão na apreciação
da tese defensiva sobre a dosimetria da pena; (iii) determinar se o
princípio da consunção deve ser aplicado entre os crimes dos artigos
241-A e 241-B do ECA; (iv) analisar se a pena-base foi corretamente
majorada com base em elementos inerentes ao tipo penal; (v)
examinar se o caso comporta a aplicação da regra do crime continuado
(art. 71 do CP).
III. Razões de decidir
3. A intimação por meio eletrônico, via PJe, é válida e suficiente,
conforme jurisprudência do STJ e do TRF-3, não havendo nulidade pela
falta de intimação pessoal do advogado constituído.
4. Não há omissão no acórdão quanto à tese da dosimetria da pena,
uma vez que os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem foram
claros e detalhados, rejeitando expressamente a argumentação da
defesa.
5. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes previstos
nos artigos 241-A e 241-B do ECA, pois as condutas de
compartilhamento e armazenamento de material pornográfico infantil
são autônomas e independentes, conforme entendimento pacificado pelo
STJ.
6. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal,
fundamentada na gravidade concreta do delito, especialmente pela
quantidade de arquivos e o conteúdo lesivo, respeitando o critério
de discricionariedade do julgador.
7. O reconhecimento do crime continuado foi afastado, pois a defesa
não apresentou esse pedido nas instâncias inferiores, impedindo a
análise do tema pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1c06bcaea8b87eb66b4489e0ead828e8337a2dba879e70bc405230f7d1dd99f0
- **SHA-256 do registro documental:** 4d5c0071250270866fd7549b7685baa133b3a4f7d59de54abbfd3cdd01f03dd4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

