{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82782,"origem":"stj","sha256_origem":"f51f3550f1f819e0beda67fb8416ee6a7ee0e9c9b217585514686721b372bc62","registro_original":{"id_fonte":"000897152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2014541","numero_registro":"202202204543","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CUMPRIMENTO\nDE PENA. CRIME HEDIONDO E CRIME COMUM. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO\nPENAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019. FRAÇÕES\nDIFERENCIADAS PARA PROGRESSÃO DE REGIME ESTABELECIDAS PELA LEI Nº\n13.964/19 (PACOTE ANTICRIME). CRIMES COMUM E EQUIPARADO A HEDIONDO.\nPERCENTUAL MAIS GRAVOSO DE 20% APLICADO AO CRIME COMUM.\nIMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À RETROATIVIDADE PENAL EM PREJUÍZO DO RÉU.\nAPLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). PRECEDENTES DO STJ E STF.\nAUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS NO CASO CONCRETO. LEI PENAL MAIS\nBENÉFICA. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de\nMinas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de\nMinas Gerais, que determinou a aplicação da fração de 1/6 para\nprogressão de regime em relação a crimes comuns, conforme a redação\nanterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, vigente ao tempo do\nfato.\n2. O acórdão recorrido aplicou a fração de 40% para crimes\nhediondos, conforme a nova redação do art. 112, V, da LEP, dada pela\nLei n. 13.964/2019, sem impugnação das partes.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração\nde 1/6 para progressão de regime em crimes comuns, praticados antes\nda vigência da Lei n. 13.964/2019, configura combinação ilegal de\nleis penais.\nIII. Razões de decidir\n4. O acórdão recorrido observou o princípio da ultratividade da lei\npenal mais benéfica, aplicando a fração de 1/6 para crimes comuns,\nconforme a redação anterior do art. 112 da LEP, vigente ao tempo do\ncrime.\n5. A jurisprudência do STJ e do STF veda a combinação de leis penais\nno tempo, mas permite a aplicação da norma mais benéfica para cada\ncrime separadamente, respeitando o princípio da individualização da\npena.\n6. A aplicação da fração de 20% para crimes comuns, conforme a nova\nredação do art. 112 da LEP, não pode retroagir em desfavor do\napenado, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal\nmais gravosa.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fafd2c92f8ff594bc127667685a3d638db8c5aed0ba4410b5ffbb7ece16fc687","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
