{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82783,"origem":"stj","sha256_origem":"27de7c9c0600d13ffc469fb87b2fcfd6d143cbf193cc92d4b227968c6b62afbe","registro_original":{"id_fonte":"000897153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2097425","numero_registro":"202303383574","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA\nPENA. LESÃO CORPORAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR\nCONTRA MULHER. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA.\nESPECIAL RELEVÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO\nQUALIFICADA. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo réu condenado por lesão corporal\ne vias de fato no contexto de violência doméstica e familiar,\nalegando violação aos artigos 155 e 386, incisos VI e VII, do Código\nde Processo Penal, e ao artigo 65, inciso III, alínea \"d\", do\nCódigo Penal. O recorrente busca a absolvição pela insuficiência\nprobatória, questionando a valoração da palavra da vítima, além de\npleitear o reconhecimento da atenuante da confissão na dosimetria da\npena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao\nartigo 155 do CPP, que impede condenação baseada exclusivamente em\nelementos indiciários, bem como ao artigo 386, VI e VII, do CPP,\nquanto à insuficiência de provas; (ii) estabelecer se é aplicável a\natenuante da confissão qualificada na dosimetria da pena, nos termos\ndo artigo 65, inciso III, alínea \"d\", do Código Penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A palavra da vítima, especialmente em crimes de violência\ndoméstica, possui especial relevância, sobretudo quando corroborada\npor outros elementos de prova, como depoimentos de testemunhas e\nlaudos periciais. Nos casos em que os fatos ocorrem na\nclandestinidade, as declarações da vítima são suficientes para a\nformação da convicção do julgador, desde que verossímeis e\ncoerentes.\n4. O Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao recurso de\napelação, concluiu pela suficiência das provas produzidas, incluindo\nos depoimentos da vítima e de testemunhas, além do laudo de exame\nde corpo de delito, que corroboram as alegações de agressão.\n5. Quanto à dosimetria, o Superior Tribunal de Justiça firmou\njurisprudência no sentido de que a confissão, ainda que parcial ou\nqualificada, deve ser considerada como atenuante se utilizada para a\nformação da convicção do julgador sobre a autoria ou materialidade\ndelitiva. O Tribunal de origem não aplicou corretamente tal\nentendimento, negando a atenuante de confissão qualificada.\nIV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d54b8eb43c0a1e38636fc33aad1910e464e02b1a45445c6b2e7c396d5ad1d80f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
