# Registro público: STJ — 2097425

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27de7c9c0600d13ffc469fb87b2fcfd6d143cbf193cc92d4b227968c6b62afbe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897153
- **Número de registro na fonte:** 202303383574
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo réu condenado por lesão corporal
e vias de fato no contexto de violência doméstica e familiar,
alegando violação aos artigos 155 e 386, incisos VI e VII, do Código
de Processo Penal, e ao artigo 65, inciso III, alínea "d", do
Código Penal. O recorrente busca a absolvição pela insuficiência
probatória, questionando a valoração da palavra da vítima, além de
pleitear o reconhecimento da atenuante da confissão na dosimetria da
pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao
artigo 155 do CPP, que impede condenação baseada exclusivamente em
elementos indiciários, bem como ao artigo 386, VI e VII, do CPP,
quanto à insuficiência de provas; (ii) estabelecer se é aplicável a
atenuante da confissão qualificada na dosimetria da pena, nos termos
do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A palavra da vítima, especialmente em crimes de violência
doméstica, possui especial relevância, sobretudo quando corroborada
por outros elementos de prova, como depoimentos de testemunhas e
laudos periciais. Nos casos em que os fatos ocorrem na
clandestinidade, as declarações da vítima são suficientes para a
formação da convicção do julgador, desde que verossímeis e
coerentes.
4. O Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao recurso de
apelação, concluiu pela suficiência das provas produzidas, incluindo
os depoimentos da vítima e de testemunhas, além do laudo de exame
de corpo de delito, que corroboram as alegações de agressão.
5. Quanto à dosimetria, o Superior Tribunal de Justiça firmou
jurisprudência no sentido de que a confissão, ainda que parcial ou
qualificada, deve ser considerada como atenuante se utilizada para a
formação da convicção do julgador sobre a autoria ou materialidade
delitiva. O Tribunal de origem não aplicou corretamente tal
entendimento, negando a atenuante de confissão qualificada.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO .

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA
PENA. LESÃO CORPORAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA MULHER. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO
QUALIFICADA. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo réu condenado por lesão corporal
e vias de fato no contexto de violência doméstica e familiar,
alegando violação aos artigos 155 e 386, incisos VI e VII, do Código
de Processo Penal, e ao artigo 65, inciso III, alínea "d", do
Código Penal. O recorrente busca a absolvição pela insuficiência
probatória, questionando a valoração da palavra da vítima, além de
pleitear o reconhecimento da atenuante da confissão na dosimetria da
pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao
artigo 155 do CPP, que impede condenação baseada exclusivamente em
elementos indiciários, bem como ao artigo 386, VI e VII, do CPP,
quanto à insuficiência de provas; (ii) estabelecer se é aplicável a
atenuante da confissão qualificada na dosimetria da pena, nos termos
do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A palavra da vítima, especialmente em crimes de violência
doméstica, possui especial relevância, sobretudo quando corroborada
por outros elementos de prova, como depoimentos de testemunhas e
laudos periciais. Nos casos em que os fatos ocorrem na
clandestinidade, as declarações da vítima são suficientes para a
formação da convicção do julgador, desde que verossímeis e
coerentes.
4. O Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao recurso de
apelação, concluiu pela suficiência das provas produzidas, incluindo
os depoimentos da vítima e de testemunhas, além do laudo de exame
de corpo de delito, que corroboram as alegações de agressão.
5. Quanto à dosimetria, o Superior Tribunal de Justiça firmou
jurisprudência no sentido de que a confissão, ainda que parcial ou
qualificada, deve ser considerada como atenuante se utilizada para a
formação da convicção do julgador sobre a autoria ou materialidade
delitiva. O Tribunal de origem não aplicou corretamente tal
entendimento, negando a atenuante de confissão qualificada.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
