{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82786,"origem":"stj","sha256_origem":"95fe6a9fea34a1397b1501d338ae40b43eb5ff540bd66b347e705e1b5bd08917","registro_original":{"id_fonte":"000897156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018050","numero_registro":"202202439210","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVUNERÁVEL.  QUATRO VEZES. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA\nPENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DOS VETORES  CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS\nDO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS QUE ESTRAPOLAM O TIPO PENAL.\nMODUS OPERANDI. ABUSO DE CONFIANÇA DEPOSITADA AO RECORRENTE PELA\nFAMÍLIA DA VÍTIMA. DESENVOLVIMENTO DE FOBIAS E DISTÚRBIOS DO SONO.\nTRAUMA PSICOLÓGICO SUFRIDO PELA VÍTIMA. CONCLUSÃO EM RELATÓRIO\nPSICOLÓGICO. EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.\nPROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO OPERADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. IDÔNEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nSÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por\nestupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal) , com\npena fixada em 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial\nfechado. O recorrente alega violação aos artigos 59 e 68 do Código\nPenal, sustentando que a majoração da pena-base foi desproporcional\ne sem justificativa idônea, argumentando que as consequências do\ndelito são comuns ao tipo penal e não justificam o aumento da pena.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da\npena-base, em razão das circunstâncias e consequências do crime, foi\ndevidamente fundamentada e se está em conformidade com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nIII. Razões de decidir\n3. A revisão da dosimetria da pena em instância extraordinária é\nrestrita a casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no\npresente caso, dada a fundamentação adequada e a proporcionalidade\nna fixação da pena.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a\nmajoração da pena-base quando as circunstâncias do crime ultrapassam\naquelas comuns ao tipo penal, desde que haja fundamentação concreta\ne específica.\n5. No caso, o Tribunal de origem utilizou fundamentação concreta e\nidônea para desabonar as circunstâncias e consequências do crime,\ndestacando que o réu se aproveitou da confiança da família da vítima\ne que o crime resultou em fobias e distúrbios psicológicos na\nvítima conforme relatório psicológico.\n6.  Não existe critério matemático obrigatório para a fração de\naumento da pena-base, cabendo ao magistrado, dentro de seu livre\nconvencimento motivado, estabelecer o quantum de acordo com as\npeculiaridades do caso concreto, desde que respeitados os princípios\nda proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da\nsuficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do\nprocesso de aplicação da pena.\n7. No caso, levando em consideração o intervalo de apenamento do\ncrime de estupro de vulnerável e a presença de duas vetoriais\ndesabonadoras, deve ser reconhecida a proporcionalidade do\nincremento da pena de 1/4 nos moldes do estabelecido pela Corte de\norigem. Precedentes.\n8. A revisão da dosimetria, no âmbito do recurso especial, só é\npossível em casos de flagrante ilegalidade, sem a necessidade de\nreexame de provas, o que não se verifica no presente caso.\nIV. Dispositivo\n9. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0f0bc1f97d4ae8ccc564a399405a60d80a01d61f3250aa196d3787c6b2209f07","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
