# Registro público: STJ — 2059489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82787/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab89e821305b081ce3ff24e7a063492a82ebea2a9165ee76365a0ffcf452e18f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897157
- **Número de registro na fonte:** 202300857306
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco que majorou a pena-base de condenado por
roubo, valorando negativamente as circunstâncias judiciais da
culpabilidade e circunstâncias do crime, e aplicou fração inferior a
1/6 para a atenuante da confissão espontânea.
2. O Tribunal de origem fixou a pena em 6 anos de reclusão e 30
dias-multa, em regime semiaberto, considerando a violência
exacerbada e o local e horário do crime como fatores de maior
reprovabilidade. O recurso especial, interposto pela Defensoria
Pública, visa afastar as valores negativas das vetoriais do artigo
59 do Código Penal e garantir ao réu a fração de 1/6 pela atenuante
da confissão espontânea.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a violência empregada
pelo réu e o local e horário do crime justificam a valoração
negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e
circunstâncias do crime, e se a fração de redução pela atenuante da
confissão espontânea deve ser de 1/6.

### III. Razões de decidir

4. A violência empregada pelo réu, ao morder a vítima, extrapola as
circunstâncias normais do tipo penal de roubo, justificando a
valoração negativa da culpabilidade. O réu já havia segurado a
vítima, ato de violência ínsito ao tipo de penal de roubo, de modo
que a posterior mordida extrapolou os meios necessários e normais de
execução do delito, provocando lesão na vítima (violência real), o
que significa que a reprovabilidade da conduta é exacerbada e
autoriza a valoração negativa da vetorial culpabilidade.
5. A prática do delito em via pública, à noite, é fundamento idôneo
para a valoração negativa das circunstâncias do crime, devido à
maior vulnerabilidade das vítimas e do menor policiamento.
6. A fração de redução pela atenuante da confissão espontânea deve
ser de 1/6, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
quando não há motivação concreta para fração inferior. No caso, o
recorrente confessou integralmente o delito a ele imputado, durante
as investigações policiais e em juízo, o que lhe confere o direito
de ter sua pena reduzida, em razão da confissão, à razão de 1/6.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso parcialmente provido para aplicar a fração de 1/6 pela
atenuante da confissão espontânea, fixando a pena em 5 anos e 5
meses de reclusão e 25 dias-multa. Ficam mantidos os demais
capítulos do acórdão recorrrido.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE EXACERBADA. VIOLÊNCIA REAL. MORDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. MODUS OPERANDI. PERÍODO NOTURNO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA TOTAL.
FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco que majorou a pena-base de condenado por
roubo, valorando negativamente as circunstâncias judiciais da
culpabilidade e circunstâncias do crime, e aplicou fração inferior a
1/6 para a atenuante da confissão espontânea.
2. O Tribunal de origem fixou a pena em 6 anos de reclusão e 30
dias-multa, em regime semiaberto, considerando a violência
exacerbada e o local e horário do crime como fatores de maior
reprovabilidade. O recurso especial, interposto pela Defensoria
Pública, visa afastar as valores negativas das vetoriais do artigo
59 do Código Penal e garantir ao réu a fração de 1/6 pela atenuante
da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a violência empregada
pelo réu e o local e horário do crime justificam a valoração
negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e
circunstâncias do crime, e se a fração de redução pela atenuante da
confissão espontânea deve ser de 1/6.
III. Razões de decidir
4. A violência empregada pelo réu, ao morder a vítima, extrapola as
circunstâncias normais do tipo penal de roubo, justificando a
valoração negativa da culpabilidade. O réu já havia segurado a
vítima, ato de violência ínsito ao tipo de penal de roubo, de modo
que a posterior mordida extrapolou os meios necessários e normais de
execução do delito, provocando lesão na vítima (violência real), o
que significa que a reprovabilidade da conduta é exacerbada e
autoriza a valoração negativa da vetorial culpabilidade.
5. A prática do delito em via pública, à noite, é fundamento idôneo
para a valoração negativa das circunstâncias do crime, devido à
maior vulnerabilidade das vítimas e do menor policiamento.
6. A fração de redução pela atenuante da confissão espontânea deve
ser de 1/6, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
quando não há motivação concreta para fração inferior. No caso, o
recorrente confessou integralmente o delito a ele imputado, durante
as investigações policiais e em juízo, o que lhe confere o direito
de ter sua pena reduzida, em razão da confissão, à razão de 1/6.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente provido para aplicar a fração de 1/6 pela
atenuante da confissão espontânea, fixando a pena em 5 anos e 5
meses de reclusão e 25 dias-multa. Ficam mantidos os demais
capítulos do acórdão recorrrido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
