{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82788,"origem":"stj","sha256_origem":"ddbf31d74fb3c0fc73f24a03365b20c3e2943a02e898f854ddafa01cbfaa1a9e","registro_original":{"id_fonte":"000897158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2158147","numero_registro":"202402598890","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\nE APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA. DENÚNCIA\nESPECÍFICA E FUGA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Mato Grosso que condenou o réu por tráfico de drogas,\napós busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial.\n2. O Juízo de primeiro grau havia absolvido o recorrente, mas a\napelação ministerial foi provida para condená-lo com base em provas\nobtidas na busca domiciliar.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão\ndomiciliar sem mandado judicial, realizada com base em denúncia\nanônima e fuga do suspeito, configura justa causa para a medida.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial é válida\nquando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime no\ninterior da residência, conforme entendimento do STF, no RE\n603.616/RO.\n5. No caso concreto, a denúncia anônima específica, no sentido de\nque um indivíduo trajando camiseta amarela e pilotando uma\nmotocicleta estaria comercializando entorpecentes, bem como a fuga\ndo suspeito, configuraram fundadas razões para a entrada no\ndomicílio, justificando a medida invasiva.\n6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a\njurisprudência do STJ, que admite a busca domiciliar sem mandado em\ncasos de crime permanente, como o tráfico de drogas, desde que haja\nelementos concretos que justifiquem a ação.\n7. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às\npretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do\nacervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação\nexcepcional desta Corte.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b7976ba77b99313dc4887f65d29bc4cfccca623a96f5237ae95c8e63e80c7461","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ddbf31d74fb3c0fc73f24a03365b20c3e2943a02e898f854ddafa01cbfaa1a9e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
