{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82789,"origem":"stj","sha256_origem":"b632500db75f11b9adb0e82ebd95845b981b202693907d553b74bf177d376d33","registro_original":{"id_fonte":"000897159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2027044","numero_registro":"202202977074","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO EM CRIME\nPERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES.  LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.\nPRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a\ncondenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, com base\nem apreensão realizada após ingresso de policiais em domicílio sem\nmandado judicial, sob o fundamento de flagrante delito. O recorrente\nalega nulidade das provas obtidas, afirmando que não havia fundadas\nrazões para o ingresso forçado na residência.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se o ingresso policial\nem domicílio, sem mandado judicial, para realizar prisão em\nflagrante por tráfico de drogas é legítimo, considerando as fundadas\nrazões apresentadas para justificar a entrada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, a\ninviolabilidade de domicílio é mitigada em situações de flagrante\ndelito, sendo legítimo o ingresso policial sem mandado judicial\nnesses casos.\n4. O crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei\n11.343/06, é de natureza permanente, o que prolonga a situação de\nflagrante enquanto persiste a prática criminosa, permitindo a\natuação policial sem necessidade de prévia ordem judicial.\n5. No caso concreto, as fundadas razões que justificaram o ingresso\ndos policiais consistiram na tentativa de fuga do recorrente ao\navistar a presença policial e nas informações prévias sobre seu\nenvolvimento com o tráfico de drogas na localidade, evidenciando a\nocorrência de flagrante delito.\n6. A análise da alegação de nulidade das provas exigiria o reexame\ndo conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso\nespecial, conforme Súmula 7/STJ.\n7. O entendimento firmado pelo acórdão recorrido encontra-se em\nconsonância com a jurisprudência do STJ e do STF, que admite o\ningresso em domicílio sem mandado judicial diante de fundadas razões\nque indiquem a prática de crime em flagrante.\nIV. RECURSO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"af9c77a3c00e216584d7235472b511e95403c1e2576c81f3ddfa998b907cbbf3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
