{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82790,"origem":"stj","sha256_origem":"1f65af95a13f1349c6bb7892797b7fe6c90b58d1e7fe7db0cf9deef3d56971a8","registro_original":{"id_fonte":"000897160","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2165476","numero_registro":"202403149296","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 241-A E 241-B DA LEI\n8.069/1990.  DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA\nATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO\nLEGAL. SÚMULA 231 DO STJ PERMANECE VÁLIDA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE\nCANCELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto com o objetivo de modificar acórdão\nque, na segunda fase da dosimetria da pena, aplicou o entendimento\nconsolidado na Súmula 231 do STJ, impedindo que a incidência de\ncircunstância atenuante reduzisse a pena abaixo do mínimo legal. O\nrecorrente apontou violação ao art. 65, III, \"d\", do Código Penal,\nargumentando que a atenuante deveria ser aplicada para reduzir a\npena aquém do mínimo legal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em avaliar se a aplicação de\ncircunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do limite mínimo\nprevisto em lei, à luz da Súmula 231 do STJ e do precedente\nvinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 158 da repercussão\ngeral).\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na\nSúmula 231, estabelece que a incidência de circunstância atenuante\nnão pode resultar em pena inferior ao mínimo legal, em respeito aos\nlimites previstos pelo legislador.\n4. O Supremo Tribunal Federal, ao firmar o Tema 158 da repercussão\ngeral (RE nº 597.270), reafirma que as circunstâncias atenuantes não\npodem reduzir a pena abaixo do mínimo legal, considerando os\nprincípios constitucionais da reserva legal, da individualização da\npena e da proporcionalidade.\n5. A função de uniformização jurisprudencial do STJ não permite a\nrevisão de precedente com repercussão geral fixado pelo STF, em\natenção à estabilidade, integridade e coerência do sistema de\nprecedentes.\n6. O método trifásico de dosimetria da pena (art. 68, CP) impõe\nlimites à discricionariedade judicial, especialmente na segunda\nfase, impedindo que as atenuantes influenciem a fixação de penas\nabaixo do mínimo cominado para o tipo penal.\n7. A fixação de penas fora dos limites legais estabelecidos\ncomprometeria o princípio da legalidade e a segurança jurídica, além\nde violar a separação dos poderes ao usurpar competência\nlegislativa.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"84203c1bbeb59aa94b5589c36b65e485b0a5e6123c11819bb6daaa7c67a6f0f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
