# Registro público: STJ — 2165476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82790/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f65af95a13f1349c6bb7892797b7fe6c90b58d1e7fe7db0cf9deef3d56971a8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897160
- **Número de registro na fonte:** 202403149296
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto com o objetivo de modificar acórdão
que, na segunda fase da dosimetria da pena, aplicou o entendimento
consolidado na Súmula 231 do STJ, impedindo que a incidência de
circunstância atenuante reduzisse a pena abaixo do mínimo legal. O
recorrente apontou violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal,
argumentando que a atenuante deveria ser aplicada para reduzir a
pena aquém do mínimo legal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em avaliar se a aplicação de
circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do limite mínimo
previsto em lei, à luz da Súmula 231 do STJ e do precedente
vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 158 da repercussão
geral).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na
Súmula 231, estabelece que a incidência de circunstância atenuante
não pode resultar em pena inferior ao mínimo legal, em respeito aos
limites previstos pelo legislador.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao firmar o Tema 158 da repercussão
geral (RE nº 597.270), reafirma que as circunstâncias atenuantes não
podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal, considerando os
princípios constitucionais da reserva legal, da individualização da
pena e da proporcionalidade.
5. A função de uniformização jurisprudencial do STJ não permite a
revisão de precedente com repercussão geral fixado pelo STF, em
atenção à estabilidade, integridade e coerência do sistema de
precedentes.
6. O método trifásico de dosimetria da pena (art. 68, CP) impõe
limites à discricionariedade judicial, especialmente na segunda
fase, impedindo que as atenuantes influenciem a fixação de penas
abaixo do mínimo cominado para o tipo penal.
7. A fixação de penas fora dos limites legais estabelecidos
comprometeria o princípio da legalidade e a segurança jurídica, além
de violar a separação dos poderes ao usurpar competência
legislativa.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 241-A E 241-B DA LEI
8.069/1990.  DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA
ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO
LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ PERMANECE VÁLIDA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE
CANCELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto com o objetivo de modificar acórdão
que, na segunda fase da dosimetria da pena, aplicou o entendimento
consolidado na Súmula 231 do STJ, impedindo que a incidência de
circunstância atenuante reduzisse a pena abaixo do mínimo legal. O
recorrente apontou violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal,
argumentando que a atenuante deveria ser aplicada para reduzir a
pena aquém do mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar se a aplicação de
circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do limite mínimo
previsto em lei, à luz da Súmula 231 do STJ e do precedente
vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 158 da repercussão
geral).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na
Súmula 231, estabelece que a incidência de circunstância atenuante
não pode resultar em pena inferior ao mínimo legal, em respeito aos
limites previstos pelo legislador.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao firmar o Tema 158 da repercussão
geral (RE nº 597.270), reafirma que as circunstâncias atenuantes não
podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal, considerando os
princípios constitucionais da reserva legal, da individualização da
pena e da proporcionalidade.
5. A função de uniformização jurisprudencial do STJ não permite a
revisão de precedente com repercussão geral fixado pelo STF, em
atenção à estabilidade, integridade e coerência do sistema de
precedentes.
6. O método trifásico de dosimetria da pena (art. 68, CP) impõe
limites à discricionariedade judicial, especialmente na segunda
fase, impedindo que as atenuantes influenciem a fixação de penas
abaixo do mínimo cominado para o tipo penal.
7. A fixação de penas fora dos limites legais estabelecidos
comprometeria o princípio da legalidade e a segurança jurídica, além
de violar a separação dos poderes ao usurpar competência
legislativa.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2165476 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1f65af95a13f1349c6bb7892797b7fe6c90b58d1e7fe7db0cf9deef3d56971a8
- **SHA-256 do comentário:** 3985a0c54a584dbb583b56d0d6311b947a822284c74b68abe662592d77bd9626
