{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82791,"origem":"stj","sha256_origem":"fcd89234b7cbc0d0676082bba9b23e6a9e4ee60fa1760d1a79b7f83365b5f28f","registro_original":{"id_fonte":"000897161","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2168493","numero_registro":"202403352667","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE\nMENOR. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DE ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE\nDE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. PLENA\nAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pela defesa requerendo a\npossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, em razão da\nincidência das atenuantes de confissão espontânea e menoridade\nrelativa na segunda fase da dosimetria. O Tribunal de origem,\ncontudo, aplicou a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça,\nmantendo a pena no mínimo legal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se a incidência de\natenuantes na segunda fase da dosimetria da pena autoriza a redução\nda pena aquém do mínimo legal, conforme sustentado pela defesa, ou\nse deve ser aplicada a Súmula 231 do STJ, que veda essa\npossibilidade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Súmula 231 do STJ estabelece que \"a incidência da circunstância\natenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo\nlegal\".\n4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndos Recursos Especiais n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE,\nreafirmou a plena aplicabilidade da Súmula 231, rejeitando, por\nmaioria, a proposta de seu cancelamento.\n5. A Corte entende que a fixação de uma pena abaixo do mínimo legal\nconfiguraria uma violação ao princípio da legalidade, que exige o\nrespeito aos limites mínimo e máximo fixados em lei para cada\ndelito.\n6. A jurisprudência do STJ, consolidada pelo Tema Repetitivo 190,\nestabelece que a aplicação de circunstância atenuante não autoriza a\nredução da pena para aquém do mínimo legal, mesmo nos casos de\nconfissão espontânea.\nIV. RECURSO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1d8ed56c5ea6f1fdc9d91397af8b1db8e5bc4ee9828209045eddce5f5443dd15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
