# Registro público: STJ — 2168493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82791/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcd89234b7cbc0d0676082bba9b23e6a9e4ee60fa1760d1a79b7f83365b5f28f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897161
- **Número de registro na fonte:** 202403352667
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pela defesa requerendo a
possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, em razão da
incidência das atenuantes de confissão espontânea e menoridade
relativa na segunda fase da dosimetria. O Tribunal de origem,
contudo, aplicou a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça,
mantendo a pena no mínimo legal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a incidência de
atenuantes na segunda fase da dosimetria da pena autoriza a redução
da pena aquém do mínimo legal, conforme sustentado pela defesa, ou
se deve ser aplicada a Súmula 231 do STJ, que veda essa
possibilidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula 231 do STJ estabelece que "a incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
legal".
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Recursos Especiais n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE,
reafirmou a plena aplicabilidade da Súmula 231, rejeitando, por
maioria, a proposta de seu cancelamento.
5. A Corte entende que a fixação de uma pena abaixo do mínimo legal
configuraria uma violação ao princípio da legalidade, que exige o
respeito aos limites mínimo e máximo fixados em lei para cada
delito.
6. A jurisprudência do STJ, consolidada pelo Tema Repetitivo 190,
estabelece que a aplicação de circunstância atenuante não autoriza a
redução da pena para aquém do mínimo legal, mesmo nos casos de
confissão espontânea.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE
MENOR. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DE ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE
DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. PLENA
APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela defesa requerendo a
possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, em razão da
incidência das atenuantes de confissão espontânea e menoridade
relativa na segunda fase da dosimetria. O Tribunal de origem,
contudo, aplicou a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça,
mantendo a pena no mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a incidência de
atenuantes na segunda fase da dosimetria da pena autoriza a redução
da pena aquém do mínimo legal, conforme sustentado pela defesa, ou
se deve ser aplicada a Súmula 231 do STJ, que veda essa
possibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 231 do STJ estabelece que "a incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
legal".
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Recursos Especiais n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE,
reafirmou a plena aplicabilidade da Súmula 231, rejeitando, por
maioria, a proposta de seu cancelamento.
5. A Corte entende que a fixação de uma pena abaixo do mínimo legal
configuraria uma violação ao princípio da legalidade, que exige o
respeito aos limites mínimo e máximo fixados em lei para cada
delito.
6. A jurisprudência do STJ, consolidada pelo Tema Repetitivo 190,
estabelece que a aplicação de circunstância atenuante não autoriza a
redução da pena para aquém do mínimo legal, mesmo nos casos de
confissão espontânea.
IV. RECURSO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** fcd89234b7cbc0d0676082bba9b23e6a9e4ee60fa1760d1a79b7f83365b5f28f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

