{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82792,"origem":"stj","sha256_origem":"ae952b38b5ab5a5e16cbe3aaacddfde2a5b5a32eb1fffba560be0a23debe5fba","registro_original":{"id_fonte":"000897162","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2177149","numero_registro":"202403941723","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR REALIZADAS\nPELA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO. ATUAÇÃO FORA\nDAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO.\nENTENDIMENTO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO\nESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão que deu provimento ao recurso de\napelação da defesa para absolver o réu. No recurso especial, o MP\nsustenta a validade das provas colhidas em razão da legalidade da\nbusca e apreensão realizada pela Guarda Civil Municipal, com o\nobjetivo de restabelecer a condenação do recorrido.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se a atuação da\nGuarda Municipal, que resultou nas buscas pessoal e domiciliar com a\napreensão de drogas, configura violação das suas atribuições\nconstitucionais, o que torna as provas colhidas ilícitas e enseja a\nabsolvição do recorrido.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O entendimento consolidado do STJ é de que, embora as guardas\nmunicipais integrem o sistema de segurança pública, elas não possuem\nas atribuições investigativas ou de policiamento ostensivo típicas\nda Polícia Militar ou da Polícia Civil, conforme decidido pela\nTerceira Seção no HC n. 830.530/SP.\n4. Consoante assentado no acórdão recorrido, a atuação dos guardas\nmunicipais, no presente caso, excedeu suas funções, ao procederem à\nabordagem e buscas pessoal e domiciliar fora de situação flagrante e\nsem que houvesse justificativa relacionada à proteção de bens,\nserviços ou instalações municipais. Diante disso, configura-se a\nilicitude das provas colhidas pela  Guarda Municipal, bem como das\nprovas delas derivadas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore\nenvenenada.\n5. Em consequência, o entendimento do Tribunal de origem no sentido\ndo reconhecimento da nulidade das provas e da absolvição do\nrecorrente, por falta de material probatório lícito encontra-se em\nsintonia com a jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula n.\n83/STJ.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8bff021807abe38bb8714a144c0a98fac1f466f9f9b9908524c86438797549c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
