{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82793,"origem":"stj","sha256_origem":"b64220cb7bac3d60adc16e2643565a7e97ba039a9b3b7baf3671bbc8144cee31","registro_original":{"id_fonte":"000897163","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2177436","numero_registro":"202403949009","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.\nPLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Rio de Janeiro que absolveu o acusado do crime de\nreceptação (art. 180, caput, do Código Penal) sob o fundamento de\nque o delito de \"conduzir\" bem de origem ilícita é um crime de mão\nprópria, o que inviabiliza sua prática em comunhão de ações. A\ndefesa do réu sustentou que a ausência de comprovação de que ele\nestivesse na condução do veículo, somada ao depoimento de\ntestemunhas indicando que ele ocupava o banco do carona,\njustificaria a absolvição. O recurso especial alega violação dos\narts. 180, caput, e 29 do Código Penal, argumentando que a\nreceptação poderia ocorrer de forma compartilhada entre agentes.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a\nprática do delito de receptação na modalidade \"conduzir\" de forma\ncompartilhada entre dois ou mais agentes, bem como se há\npossibilidade de reexaminar o acervo fático-probatório para\nmodificar a absolvição concedida pelo Tribunal de origem.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O delito de receptação na modalidade \"conduzir\" configura crime\nde mão própria, de modo que sua prática exige a execução pessoal do\nnúcleo do tipo pelo agente, sendo inviável a coautoria ou\nparticipação de forma compartilhada nesse contexto específico.\n4. A absolvição do acusado foi fundamentada na ausência de prova\ninequívoca de que ele estivesse na condução do veículo no momento da\nabordagem policial, além de haver testemunho indicando que ele\nocupava o banco do carona.\n5. Para alterar as conclusões do Tribunal de origem acerca da\nautoria e materialidade do crime de receptação, seria necessário o\nreexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de\nrecurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ebd9110240e85d620d65ec9e05a5523f5a615a9bec67bb2a7c6388cb3c2d7055","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
