# Registro público: STJ — 2177436

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82793/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82793.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b64220cb7bac3d60adc16e2643565a7e97ba039a9b3b7baf3671bbc8144cee31

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897163
- **Número de registro na fonte:** 202403949009
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que absolveu o acusado do crime de
receptação (art. 180, caput, do Código Penal) sob o fundamento de
que o delito de "conduzir" bem de origem ilícita é um crime de mão
própria, o que inviabiliza sua prática em comunhão de ações. A
defesa do réu sustentou que a ausência de comprovação de que ele
estivesse na condução do veículo, somada ao depoimento de
testemunhas indicando que ele ocupava o banco do carona,
justificaria a absolvição. O recurso especial alega violação dos
arts. 180, caput, e 29 do Código Penal, argumentando que a
receptação poderia ocorrer de forma compartilhada entre agentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a
prática do delito de receptação na modalidade "conduzir" de forma
compartilhada entre dois ou mais agentes, bem como se há
possibilidade de reexaminar o acervo fático-probatório para
modificar a absolvição concedida pelo Tribunal de origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O delito de receptação na modalidade "conduzir" configura crime
de mão própria, de modo que sua prática exige a execução pessoal do
núcleo do tipo pelo agente, sendo inviável a coautoria ou
participação de forma compartilhada nesse contexto específico.
4. A absolvição do acusado foi fundamentada na ausência de prova
inequívoca de que ele estivesse na condução do veículo no momento da
abordagem policial, além de haver testemunho indicando que ele
ocupava o banco do carona.
5. Para alterar as conclusões do Tribunal de origem acerca da
autoria e materialidade do crime de receptação, seria necessário o
reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que absolveu o acusado do crime de
receptação (art. 180, caput, do Código Penal) sob o fundamento de
que o delito de "conduzir" bem de origem ilícita é um crime de mão
própria, o que inviabiliza sua prática em comunhão de ações. A
defesa do réu sustentou que a ausência de comprovação de que ele
estivesse na condução do veículo, somada ao depoimento de
testemunhas indicando que ele ocupava o banco do carona,
justificaria a absolvição. O recurso especial alega violação dos
arts. 180, caput, e 29 do Código Penal, argumentando que a
receptação poderia ocorrer de forma compartilhada entre agentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a
prática do delito de receptação na modalidade "conduzir" de forma
compartilhada entre dois ou mais agentes, bem como se há
possibilidade de reexaminar o acervo fático-probatório para
modificar a absolvição concedida pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O delito de receptação na modalidade "conduzir" configura crime
de mão própria, de modo que sua prática exige a execução pessoal do
núcleo do tipo pelo agente, sendo inviável a coautoria ou
participação de forma compartilhada nesse contexto específico.
4. A absolvição do acusado foi fundamentada na ausência de prova
inequívoca de que ele estivesse na condução do veículo no momento da
abordagem policial, além de haver testemunho indicando que ele
ocupava o banco do carona.
5. Para alterar as conclusões do Tribunal de origem acerca da
autoria e materialidade do crime de receptação, seria necessário o
reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2177436 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b64220cb7bac3d60adc16e2643565a7e97ba039a9b3b7baf3671bbc8144cee31
- **SHA-256 do comentário:** 0be374a4440dce8ae29a460f2576fb10cf7313d117c05361bb57f494a754da11
