{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82795,"origem":"stj","sha256_origem":"1855a19cbb9a984606b812ba287011c214f69defac5142cb5c96fc13780d77df","registro_original":{"id_fonte":"000897165","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2172280","numero_registro":"202403617883","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA.\nAPROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). POSSIBILIDADE DE\nREMIÇÃO AINDA QUE O APENADO JÁ TENHA CERTIFICAÇÃO ANTERIOR.\nAUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra\ndecisão que concedeu ao apenado remição de pena em decorrência de\nsua aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). O\nParquet sustenta que a concessão do benefício configuraria bis in\nidem, uma vez que o apenado já havia obtido remição pela\ncertificação da mesma etapa de ensino. Além disso, argumenta que o\nbenefício da remição não se aplica ao ENEM, pois a legislação não\nprevê expressamente essa possibilidade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a remição de pena é\naplicável em razão da aprovação no ENEM, independentemente de o\napenado já ter obtido certificação anterior do ensino médio; e (ii)\nestabelecer se a concessão do benefício caracteriza bis in idem.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a\nremição de pena por aprovação no ENEM, com base na interpretação\nextensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP)\ne na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),\nque autoriza a concessão do benefício por aprovação em exames\nnacionais que certificam a conclusão de etapas educacionais.\n4. O entendimento consolidado nesta Corte é de que a aprovação no\nENEM não possui o mesmo \"fato gerador\" da certificação anterior do\nensino médio, seja pelo ENCCEJA, seja por outras vias. Assim, a\nremição por aprovação no ENEM e a certificação anterior não\nconfiguram bis in idem.\n5. A finalidade do instituto da remição é estimular o estudo e a\nreabilitação social dos apenados, independentemente de eventuais\nmotivações pessoais do apenado para realizar os estudos.\n6. A metodologia de cálculo da remição pela aprovação parcial no\nENEM segue o disposto na Resolução n. 391/2021 do CNJ, que\nestabelece que as 1.200 horas de estudo correspondem a 100 dias de\npena remida, distribuídas proporcionalmente conforme o número de\náreas de conhecimento aprovadas.\n7. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a\njurisprudência dominante do STJ e do STF sobre o tema, não merecendo\nreparos.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"00083b6de5f595776fa2f02c6a6b4d460c38f684b526e3d943dbd97542756cb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
