{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82796,"origem":"stj","sha256_origem":"6db44c7551dd3dd247dbf27c370adffcf94a2ba738e4c60a0cd4915f4395e337","registro_original":{"id_fonte":"000897166","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2013396","numero_registro":"202202136343","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO.\nPRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação\ndo recorrente por resistência (art. 329, §2º, do Código Penal) e\ndesacato (art. 331 do Código Penal), totalizando 11 meses e 36 dias\nde detenção em regime semiaberto.\n2. A parte recorrente busca a aplicação do princípio da consunção\nentre os crimes de desacato e resistência.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de desacato\ne resistência, considerando a autonomia e a objetividade jurídica\ndistinta de cada delito.\nIII. Razões de decidir4. O Tribunal de origem fundamentou que os\ncrimes de resistência e desacato são autônomos, com objetividades\njurídicas distintas, não cabendo a aplicação do princípio da\nconsunção.\n5. A materialidade e autoria dos crimes foram demonstradas por\nprovas documentais e testemunhais, não havendo elementos para\ndesqualificar a palavra dos guardas municipais.\n6. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando os\nmaus antecedentes e a reincidência do recorrente, inviabilizando a\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos.\nIV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0913ed7c2ec744bf7577423b84ed851d57987b5c0a7e45f167b2be94fd07df5d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
