# Registro público: STJ — 2013396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82796/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82796.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6db44c7551dd3dd247dbf27c370adffcf94a2ba738e4c60a0cd4915f4395e337

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897166
- **Número de registro na fonte:** 202202136343
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação
do recorrente por resistência (art. 329, §2º, do Código Penal) e
desacato (art. 331 do Código Penal), totalizando 11 meses e 36 dias
de detenção em regime semiaberto.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A parte recorrente busca a aplicação do princípio da consunção
entre os crimes de desacato e resistência.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de desacato
e resistência, considerando a autonomia e a objetividade jurídica
distinta de cada delito.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem fundamentou que os
crimes de resistência e desacato são autônomos, com objetividades
jurídicas distintas, não cabendo a aplicação do princípio da
consunção.
- **Item 5 (texto oficial):** A materialidade e autoria dos crimes foram demonstradas por
provas documentais e testemunhais, não havendo elementos para
desqualificar a palavra dos guardas municipais.
- **Item 6 (texto oficial):** A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando os
maus antecedentes e a reincidência do recorrente, inviabilizando a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação
do recorrente por resistência (art. 329, §2º, do Código Penal) e
desacato (art. 331 do Código Penal), totalizando 11 meses e 36 dias
de detenção em regime semiaberto.
2. A parte recorrente busca a aplicação do princípio da consunção
entre os crimes de desacato e resistência.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de desacato
e resistência, considerando a autonomia e a objetividade jurídica
distinta de cada delito.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem fundamentou que os
crimes de resistência e desacato são autônomos, com objetividades
jurídicas distintas, não cabendo a aplicação do princípio da
consunção.
5. A materialidade e autoria dos crimes foram demonstradas por
provas documentais e testemunhais, não havendo elementos para
desqualificar a palavra dos guardas municipais.
6. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando os
maus antecedentes e a reincidência do recorrente, inviabilizando a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2f8ff26eb169502b0622285a82a59ae80be565ebc46ffe3fc0946e61ab7ebe02
- **SHA-256 do registro documental:** 6db44c7551dd3dd247dbf27c370adffcf94a2ba738e4c60a0cd4915f4395e337
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O art. 59 do Código Penal inclui antecedentes entre as circunstâncias judiciais

- **Âncoras documentais:** antecedentes, maus
- **SHA-256 do HTML autoral:** a2a0544345f81875d0fc724217513d095c8631d684da652ff54c3d65dddc747b
- **SHA-256 do registro documental:** 6db44c7551dd3dd247dbf27c370adffcf94a2ba738e4c60a0cd4915f4395e337
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2013396 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6db44c7551dd3dd247dbf27c370adffcf94a2ba738e4c60a0cd4915f4395e337
- **SHA-256 do comentário:** c87a9ec4f5e239e1820b950bbde9d0b3992559a4922ce7c6d892f8e25d0f853f
