{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82797,"origem":"stj","sha256_origem":"f80d4593825e9d817bd5e5f9c9920de54cd6f5d843fa53ed8bf3d12ab5d37b43","registro_original":{"id_fonte":"000897167","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2020404","numero_registro":"202202597720","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DE\nROMPIMENTO DE OBSTÁCULO SEM EXAME PERICIAL. POSSIBILIDADE DIANTE DE\nOUTRAS PROVAS. MOMENTO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO DE FURTO. TEMA\n934/STJ. CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E RETROATIVIDADE\nDO TEMA 1087 DESTA CORTE. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE  ADMITE A\nMANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO  QUANDO A\nMATERIALIDADE É CABALMENTE DEMONSTRADA POR OUTRAS PROVAS. O CRIME DE\nFURTO SE CONSUMA COM A POSSE DE FATO DA RES FURTIVA, CONFORME\nENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 934/STJ. A CAUSA DE AUMENTO DO\nREPOUSO NOTURNO NÃO INCIDE NO FURTO QUALIFICADO, CONFORME\nENTENDIMENTO CRISTALIZADO PELO TEMA 1087/STJ. REFERIDA ALTERAÇÃO\nJURISPRUDENCIAL NÃO RETROAGE PARA DESCONSTITUIR COISA JULGADA.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Pará que manteve a condenação por furto qualificado,\nalterando apenas o regime inicial de pena para o semiaberto.\n2. Alegação de contrariedade ao artigo 158 do Código de Processo\nPenal, ao manter a qualificadora de rompimento de obstáculo sem\nexame pericial, e ao artigo 14, II, do Código Penal, por não\nreconhecer a tentativa. Contestação da aplicação da causa de aumento\ndo § 1º do art. 155 do Código Penal.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de\nrompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, com\nbase em prova oral.\n4. A questão em discussão consiste em saber se o furto se consumou\ncom a posse de fato dos bens, ainda que por breve período, e se a\ncausa de aumento do repouso noturno é aplicável ao furto\nqualificado.\nIII. Razões de decidir\n6. A jurisprudência admite a manutenção da qualificadora de\nrompimento de obstáculo com base em prova oral, quando a\nmaterialidade é cabalmente demonstrada.\n7. O furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, mesmo que\npor breve tempo, conforme entendimento consolidado no Tema 934/STJ.\n8. A causa de aumento do repouso noturno não incide no furto\nqualificado, conforme o Tema 1087/STJ, mas a alteração\njurisprudencial não retroage para desconstituir coisa julgada.\nIV. Dispositivo\n9. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c154145e5287f2f8bc625d42d876857568885568a17b483649797febed1d594c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
