# Registro público: STJ — 2146341

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82798/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82798.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87ff2e05721bff25459978c94514ba7d0e22641b63b50b80cab366b09c4260af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897168
- **Número de registro na fonte:** 202401881899
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto para discutir a competência
jurisdicional para o processamento de crime praticado contra
criança, anteriormente atribuído ao Juizado Especial Criminal, com
base na alegação de inaplicabilidade retroativa da Lei Henry Borel
(Lei nº 14.344/2022). O acórdão recorrido entendeu pela competência
do Juizado Especial Criminal, por considerar que o fato ocorreu
antes da entrada em vigor da Lei Henry Borel.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir a competência para
julgar crimes praticados contra crianças e adolescentes em contexto
de violência familiar, quando existente vara específica para esses
crimes; e (ii) avaliar se a Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022)
pode ser aplicada retroativamente para afastar a competência dos
Juizados Especiais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça indica
que, desde o advento da Lei nº 13.431/2017, as ações penais
envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem ser
processadas nas varas especializadas, e, na falta dessas, nas varas
de violência doméstica e familiar, conforme disposto no art. 23
dessa lei.
4. Na comarca de Belo Horizonte já existia vara especializada em
crimes contra a criança e o adolescente ao tempo do fato, de modo
que compete a essa vara o processamento e julgamento dos crimes
contra menores, em consonância com a jurisprudência consolidada do
STJ.
5. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, que
estabelece a competência da Vara Especializada em Crimes Contra
Criança e Adolescente, independentemente da aplicação retroativa da
Lei Henry Borel, mas com fundamento na legislação vigente à época
dos fatos (Lei nº 13.431/2017).
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR
CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ART. 23 DA LEI Nº
13.431/2017. VARA ESPECIALIZADA EM CRIME CONTRA CRIANÇA E
ADOLESCENTE JÁ CRIADA AO TEMPO DO FATO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA
VARA ESPECIALIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto para discutir a competência
jurisdicional para o processamento de crime praticado contra
criança, anteriormente atribuído ao Juizado Especial Criminal, com
base na alegação de inaplicabilidade retroativa da Lei Henry Borel
(Lei nº 14.344/2022). O acórdão recorrido entendeu pela competência
do Juizado Especial Criminal, por considerar que o fato ocorreu
antes da entrada em vigor da Lei Henry Borel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir a competência para
julgar crimes praticados contra crianças e adolescentes em contexto
de violência familiar, quando existente vara específica para esses
crimes; e (ii) avaliar se a Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022)
pode ser aplicada retroativamente para afastar a competência dos
Juizados Especiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça indica
que, desde o advento da Lei nº 13.431/2017, as ações penais
envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem ser
processadas nas varas especializadas, e, na falta dessas, nas varas
de violência doméstica e familiar, conforme disposto no art. 23
dessa lei.
4. Na comarca de Belo Horizonte já existia vara especializada em
crimes contra a criança e o adolescente ao tempo do fato, de modo
que compete a essa vara o processamento e julgamento dos crimes
contra menores, em consonância com a jurisprudência consolidada do
STJ.
5. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, que
estabelece a competência da Vara Especializada em Crimes Contra
Criança e Adolescente, independentemente da aplicação retroativa da
Lei Henry Borel, mas com fundamento na legislação vigente à época
dos fatos (Lei nº 13.431/2017).
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Lei Henry Borel: proteção urgente à criança agredida em casa](https://wikijuridica.com.br/familia/lei-henry-borel-protecao-crianca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na prática, é comum que escola, posto de saúde ou vizinho acionem primeiro o Conselho Tutelar, que então movimenta a rede — polícia, Ministério Público ou diretamente o Judiciário — para as medidas mais urgentes da Lei Henry Borel.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que o Conselho Tutelar continua sendo a porta de entrada

- **Âncoras documentais:** borel, henry
- **SHA-256 do HTML autoral:** a5ddad5631a4e981d0491e411c9f1c709b86087da48c2a74df3718c2c7543af6
- **SHA-256 do registro documental:** 87ff2e05721bff25459978c94514ba7d0e22641b63b50b80cab366b09c4260af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Flei-henry-borel-protecao-crianca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2146341 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 87ff2e05721bff25459978c94514ba7d0e22641b63b50b80cab366b09c4260af
- **SHA-256 do comentário:** f78e6cc96933b7c4d63145ce32453729b39bb55e3398f12ffc7c664247a42487
