{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82799,"origem":"stj","sha256_origem":"cd7bd3ab7117348f9e6281a8dc7a36ae6eae49ac1b5e13c219a20c5bbd9f4830","registro_original":{"id_fonte":"000897169","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2024176","numero_registro":"202202768161","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE\nFOGO COMPROVADO PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA\nARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA\nNECESSIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA NA ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AO\nARTIGO 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A\nSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE\nAUMENTO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra\nacórdão do Tribunal de Justiça que afastou a majorante do emprego de\narma de fogo em crime de roubo, por falta de apreensão e perícia da\narma.\n2. O Tribunal de origem entendeu que, sem a apreensão e perícia da\narma, não seria possível aplicar a majorante, apesar de depoimentos\ntestemunhais confirmarem o uso do artefato.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do\nemprego de arma de fogo pode ser aplicada com base exclusiva em\nprova testemunhal, sem a necessidade de apreensão e perícia da arma.\nIII. Razões de decidir\n4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de\nque a apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para\na aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de\nprova que evidenciem seu uso.\n5. A revaloração jurídica dos fatos descritos pela instância\nordinária é possível sem a necessidade de reexame de provas, não\nincidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n6. As provas orais foram suficientes para demonstrar o uso da arma,\npermitindo a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do\nCódigo Penal.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso provido para reconhecer a prescindibilidade da apreensão\ne perícia na arma de fogo e a suficiência da prova testemunhal para\na aplicação da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código\nPenal, restabelecendo a sentença condenatória do juízo de primeiro\ngrau.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"040ca4f6428054c2919738313046108e58034ab9a202ba1ac05fea253017118d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
