{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82800,"origem":"stj","sha256_origem":"8cca156b586624183a261ac54aed513460040a95da45f2e39a0db4c8782948cc","registro_original":{"id_fonte":"000897170","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2643977","numero_registro":"202401807561","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nINEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.\nI. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da\nQuinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a\ncondenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, previsto\nno art. 33, caput, da Lei 11.343/06.\n2. O Tribunal a quo manteve a condenação com base em farto conjunto\nprobatório, incluindo auto de prisão em flagrante, ocorrência\npolicial, auto de apresentação e apreensão, laudo de perícia\ncriminal e depoimentos de policiais penais.\n3. O embargante sustenta a existência de contradição e omissão no\njulgado, ante a insuficiência probatória para condenação no tráfico\nde drogas.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse o acórdão embargado contém vícios processuais (omissão,\ncontradição, obscuridade ou erro material) que justifiquem a\noposição de embargos de declaração, ou se os embargos refletem mera\nirresignação da parte com o resultado desfavorável.\nIII. Razões de decidir5. Os embargos de declaração são rejeitados,\numa vez que não foi demonstrada a existência de vícios no acórdão\nembargado. O julgado expôs de forma clara e fundamentada as razões\npara negar provimento ao recurso, destacando os elementos concretos\ndispostos pelo Tribunal de origem para manter a condenação.\n6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos\nde declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o\nmérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta\ninconformismo com o resultado.\n7. A pretensão de rediscutir matéria já decidida, consubstanciada na\nmera insatisfação com o resultado do julgamento, não se amolda às\nhipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.\nIV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.\nTese de julgamento:  \"1. Os embargos de declaração não podem ser\nutilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo\nincabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o\nresultado.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/06, art. 33; CPP, art.\n619.Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no AREsp\n2.578.606/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em\n23.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.120.994/SC, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5.11.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5499c5c16f271984a35dc3e2b4c5552eb712c58f7fd50e8e60e81ff3331ebdae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
