{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82801,"origem":"stj","sha256_origem":"ac885744bbc7a15f525cb49405ea3b5a491748c13ecf1b9af5793129895354a5","registro_original":{"id_fonte":"000897171","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2667685","numero_registro":"202402154907","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE\nRECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZOS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de recurso especial, em razão de sua intempestividade,\ncom base no art. 253, parágrafo único, II, \"a\", do Regimento Interno\ndo STJ.\n2. O agravante foi intimado sobre o acórdão que julgou o recurso em\n3/11/2023, iniciando-se o prazo em 4/11/2023 e encerrando-se em\n20/11/2023. O recurso especial foi interposto em 23/11/2023, sem\ncomprovação de suspensão do prazo processual.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos,\nsem comprovação de suspensão do prazo, é intempestivo.\nIII. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido\nde que o art. 219 do CPC não se aplica aos prazos processuais\npenais, que são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do\nCPP.\n5. A ausência de comprovação de suspensão do prazo processual no ato\nda interposição do recurso especial resulta em sua\nintempestividade.\n6. A aplicação das regras do CPC sobre contagem de prazos em dias\núteis não se estende a matérias penais ou processuais penais, devido\nà existência de norma específica no CPP.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O art. 219 do CPC não se aplica aos prazos\nprocessuais penais, que são contados em dias corridos conforme o\nart. 798 do CPP. 2. A ausência de comprovação de suspensão do prazo\nprocessual no ato da interposição do recurso especial resulta em sua\nintempestividade.\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 994, VI; CPC, art.\n1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no AREsp 1661671/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, DJe 27/5/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.115.923/MG, Rel.\nMin. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1/7/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental e julgar prejudicada a apreciação do\nagravo regimental às fls. 6632-665 .\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fc5a23b5cf25d92601d597e43addf1e6176a74d7610617e1d7ee8f1c0e45b4ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
