# Registro público: STJ — 2667685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac885744bbc7a15f525cb49405ea3b5a491748c13ecf1b9af5793129895354a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, em razão de sua intempestividade,
com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno
do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante foi intimado sobre o acórdão que julgou o recurso em
3/11/2023, iniciando-se o prazo em 4/11/2023 e encerrando-se em
20/11/2023. O recurso especial foi interposto em 23/11/2023, sem
comprovação de suspensão do prazo processual.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos,
sem comprovação de suspensão do prazo, é intempestivo.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que o art. 219 do CPC não se aplica aos prazos processuais
penais, que são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do
CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de comprovação de suspensão do prazo processual no ato
da interposição do recurso especial resulta em sua
intempestividade.
- **Item 6 (texto oficial):** A aplicação das regras do CPC sobre contagem de prazos em dias
úteis não se estende a matérias penais ou processuais penais, devido
à existência de norma específica no CPP.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O art. 219 do CPC não se aplica aos prazos
processuais penais, que são contados em dias corridos conforme o
art. 798 do CPP. 2. A ausência de comprovação de suspensão do prazo
processual no ato da interposição do recurso especial resulta em sua
intempestividade.".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 994, VI; CPC, art.
1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 27/5/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.115.923/MG, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1/7/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, em razão de sua intempestividade,
com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno
do STJ.
2. O agravante foi intimado sobre o acórdão que julgou o recurso em
3/11/2023, iniciando-se o prazo em 4/11/2023 e encerrando-se em
20/11/2023. O recurso especial foi interposto em 23/11/2023, sem
comprovação de suspensão do prazo processual.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos,
sem comprovação de suspensão do prazo, é intempestivo.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que o art. 219 do CPC não se aplica aos prazos processuais
penais, que são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do
CPP.
5. A ausência de comprovação de suspensão do prazo processual no ato
da interposição do recurso especial resulta em sua
intempestividade.
6. A aplicação das regras do CPC sobre contagem de prazos em dias
úteis não se estende a matérias penais ou processuais penais, devido
à existência de norma específica no CPP.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O art. 219 do CPC não se aplica aos prazos
processuais penais, que são contados em dias corridos conforme o
art. 798 do CPP. 2. A ausência de comprovação de suspensão do prazo
processual no ato da interposição do recurso especial resulta em sua
intempestividade.".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 994, VI; CPC, art.
1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 27/5/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.115.923/MG, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1/7/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental e julgar prejudicada a apreciação do
agravo regimental às fls. 6632-665 .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
