# Registro público: STJ — 2747152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82802/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf17cc688fcbfb6b5682782b341528c3a6e273095a20b0a018ee47063b1b276f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
PROVAS INDIRETAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para dar provimento ao recurso especial, absolvendo o agravante. A
parte agravante sustenta que o Tribunal do Júri é soberano para
decidir sobre crimes dolosos contra a vida e que a anulação de seus
julgamentos é medida excepcional.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar se a decisão de pronúncia e a condenação podem se basear
exclusivamente em elementos informativos do inquérito e depoimentos
indiretos.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça não admite a pronúncia ou condenação baseada exclusivamente
em elementos do inquérito e testemunhos indiretos, em conformidade
com o art. 155 do CPP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de provas judicializadas e suficientes invalida a
condenação original e inviabiliza novo julgamento pelo Tribunal do
Júri, por falta de suporte probatório mínimo.
- **Item 5 (texto oficial):** A exigência de robustez probatória é indispensável para assegurar
a justiça e a segurança jurídica, especialmente em crimes graves
como homicídio.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de pronúncia e a condenação não
podem se basear exclusivamente em elementos do inquérito e
depoimentos indiretos. 2. A ausência de provas judicializadas e
suficientes invalida a condenação e inviabiliza novo julgamento pelo
Tribunal do Júri."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.348.254/MG,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ,
AgRg no HC 866.834/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 12.08.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
PROVAS INDIRETAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para dar provimento ao recurso especial, absolvendo o agravante. A
parte agravante sustenta que o Tribunal do Júri é soberano para
decidir sobre crimes dolosos contra a vida e que a anulação de seus
julgamentos é medida excepcional.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar se a decisão de pronúncia e a condenação podem se basear
exclusivamente em elementos informativos do inquérito e depoimentos
indiretos.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça não admite a pronúncia ou condenação baseada exclusivamente
em elementos do inquérito e testemunhos indiretos, em conformidade
com o art. 155 do CPP.
4. A ausência de provas judicializadas e suficientes invalida a
condenação original e inviabiliza novo julgamento pelo Tribunal do
Júri, por falta de suporte probatório mínimo.
5. A exigência de robustez probatória é indispensável para assegurar
a justiça e a segurança jurídica, especialmente em crimes graves
como homicídio.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de pronúncia e a condenação não
podem se basear exclusivamente em elementos do inquérito e
depoimentos indiretos. 2. A ausência de provas judicializadas e
suficientes invalida a condenação e inviabiliza novo julgamento pelo
Tribunal do Júri."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.348.254/MG,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ,
AgRg no HC 866.834/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 12.08.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
