# Registro público: STJ — 2666127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82803/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a1ae90230af95c06ba5cccd2ff4d01a6a4103e088f2b8011ed10ec48a54be1f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO  NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, pois não comprovada a
divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos que
ensejaram a inadmissão do recurso especial, demonstrando a
divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir3. Quanto à interposição do recurso especial
com base no art. 105, III, "c", da Constituição da República, tem-se
que, nos termos do disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art.
255, § 1º, do RISTJ, caberia ao recorrente a realização do devido
cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os
julgados confrontados, mediante a transcrição dos "trechos dos
acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** No que concerne ao dissídio jurisprudencial, não se revela
cognoscível a interposição do recurso com base na alínea "c" do art.
105, III, da CRFB/88, quando a demonstração do dissídio
interpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos
por paradigmas. Para tanto, não se admite, como paradigma, acórdão
proferido em habeas corpus, em mandado de segurança, em recurso
ordinário em habeas corpus, em recurso ordinário em mandado de
segurança e em conflito de competência. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em
sua integralidade, segundo o entendimento da Corte Especial deste
STJ (Súmula 182 do STJ).
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de inadmissão do recurso especial
deve ser impugnada em sua integralidade, especificamente, sob pena
de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Não se admite como paradigma
para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas
corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus,
recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência"
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973,
art. 544, § 4º, I; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante
citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
19.09.2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO  NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, pois não comprovada a
divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos que
ensejaram a inadmissão do recurso especial, demonstrando a
divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir3. Quanto à interposição do recurso especial
com base no art. 105, III, "c", da Constituição da República, tem-se
que, nos termos do disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art.
255, § 1º, do RISTJ, caberia ao recorrente a realização do devido
cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os
julgados confrontados, mediante a transcrição dos "trechos dos
acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".
4.   No que concerne ao dissídio jurisprudencial, não se revela
cognoscível a interposição do recurso com base na alínea "c" do art.
105, III, da CRFB/88, quando a demonstração do dissídio
interpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos
por paradigmas. Para tanto, não se admite, como paradigma, acórdão
proferido em habeas corpus, em mandado de segurança, em recurso
ordinário em habeas corpus, em recurso ordinário em mandado de
segurança e em conflito de competência. Precedentes.
5. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em
sua integralidade, segundo o entendimento da Corte Especial deste
STJ (Súmula 182 do STJ).
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de inadmissão do recurso especial
deve ser impugnada em sua integralidade, especificamente, sob pena
de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Não se admite como paradigma
para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas
corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus,
recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência"
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973,
art. 544, § 4º, I; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante
citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
19.09.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
