# Registro público: STJ — 2735276

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82804/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 010cd0b2f9d56d632637c5f736ed82c06d264957ee734738db4da0e2f71a2a46

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL  NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE.  BUSCA
PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de busca
pessoal e veicular realizada com base em informações do Setor de
Inteligência da Brigada Militar, que indicavam a prática do tráfico
de drogas com descrição do veículo utilizado e a alcunha do autor do
crime.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal e veicular realizada com base em informações do
Setor de Inteligência, sem mandado judicial, foi lícita,
considerando a alegação de ausência de fundada suspeita e a
utilização de denúncia anônima.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Outra questão em discussão consiste em saber se é possível a
realização de sustentação oral em agravo em recurso especial, à luz
da Lei 14.365/2022 e do Estatuto da Advocacia.
III. Razões de decidir4. A sustentação oral em agravo em recurso
especial não é permitida, pois a Lei 14.365/2022 não incluiu essa
hipótese no rol de recursos que admitem sustentação oral, conforme o
art. 7º, § 2º-B do Estatuto da Advocacia.
- **Item 5 (texto oficial):** A busca pessoal e veicular foi considerada lícita, pois os
policiais receberam informações detalhadas sobre o veículo e o
suspeito, que foram confirmadas no local, justificando a abordagem.
- **Item 6 (texto oficial):** A fuga do agravante ao avistar a viatura policial reforçou a
fundada suspeita, legitimando a ação policial conforme o art. 244 do
Código de Processo Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Não se verificou qualquer ilegalidade na atuação dos policiais,
que agiram dentro dos parâmetros legais, sem indícios de perseguição
pessoal ou preconceito.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  ""1. Não é permitida a sustentação oral em
agravo em recurso especial, conforme a Lei 14.365/2022. 2. A busca
pessoal e veicular é lícita quando realizada com base em fundada
suspeita, confirmada por informações detalhadas e comportamento
suspeito do abordado. 3. A fuga do suspeito ao avistar a polícia
justifica a abordagem sem necessidade de mandado judicial".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244.Jurisprudência
relevante citada:  STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 842.561/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.10.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL  NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE.  BUSCA
PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de busca
pessoal e veicular realizada com base em informações do Setor de
Inteligência da Brigada Militar, que indicavam a prática do tráfico
de drogas com descrição do veículo utilizado e a alcunha do autor do
crime.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal e veicular realizada com base em informações do
Setor de Inteligência, sem mandado judicial, foi lícita,
considerando a alegação de ausência de fundada suspeita e a
utilização de denúncia anônima.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível a
realização de sustentação oral em agravo em recurso especial, à luz
da Lei 14.365/2022 e do Estatuto da Advocacia.
III. Razões de decidir4. A sustentação oral em agravo em recurso
especial não é permitida, pois a Lei 14.365/2022 não incluiu essa
hipótese no rol de recursos que admitem sustentação oral, conforme o
art. 7º, § 2º-B do Estatuto da Advocacia.
5. A busca pessoal e veicular foi considerada lícita, pois os
policiais receberam informações detalhadas sobre o veículo e o
suspeito, que foram confirmadas no local, justificando a abordagem.
6. A fuga do agravante ao avistar a viatura policial reforçou a
fundada suspeita, legitimando a ação policial conforme o art. 244 do
Código de Processo Penal.
7. Não se verificou qualquer ilegalidade na atuação dos policiais,
que agiram dentro dos parâmetros legais, sem indícios de perseguição
pessoal ou preconceito.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  ""1. Não é permitida a sustentação oral em
agravo em recurso especial, conforme a Lei 14.365/2022. 2. A busca
pessoal e veicular é lícita quando realizada com base em fundada
suspeita, confirmada por informações detalhadas e comportamento
suspeito do abordado. 3. A fuga do suspeito ao avistar a polícia
justifica a abordagem sem necessidade de mandado judicial".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 244.Jurisprudência
relevante citada:  STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 842.561/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.10.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
