# Registro público: STJ — 2777952

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82805/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82805.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7573c047e0204e3d5e8588f00a439b12e2329427663c8f31ba3391a3eb19af4d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a
condenação por tráfico de drogas. A defesa alega que a decisão não
apresentou teses contrárias a entendimentos firmados em recursos
repetitivos, incidentes de assunção de competência ou súmulas
vinculantes, e que a condenação foi baseada em presunções, violando
o princípio da presunção de inocência.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial,
com base em entendimento consolidado, violou o princípio da
colegialidade e se a condenação por tráfico de drogas foi
fundamentada adequadamente, sem violar o princípio da presunção de
inocência.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência desta Corte permite que o
relator negue seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem ofensa ao
princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de
agravo regimental.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A instância anterior fundamentou adequadamente a condenação pelo
crime de tráfico de drogas, com base em provas testemunhais e
circunstâncias da prisão, que demonstraram a autoria do agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** A tese defensiva de que as drogas pertenciam ao adolescente que
conduzia o veículo é desprovida de respaldo probatório, e a revisão
do conjunto fático-probatório é vedada pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O relator pode negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante, sem ofensa ao princípio da colegialidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em
provas testemunhais e circunstâncias da prisão, sem violar o
princípio da presunção de inocência."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 156; Lei nº 11.343/2006,
art. 33; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b".Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.084.883/MS, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgRg no AREsp
2.092.641/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.06.2022.
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## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a
condenação por tráfico de drogas. A defesa alega que a decisão não
apresentou teses contrárias a entendimentos firmados em recursos
repetitivos, incidentes de assunção de competência ou súmulas
vinculantes, e que a condenação foi baseada em presunções, violando
o princípio da presunção de inocência.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial,
com base em entendimento consolidado, violou o princípio da
colegialidade e se a condenação por tráfico de drogas foi
fundamentada adequadamente, sem violar o princípio da presunção de
inocência.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência desta Corte permite que o
relator negue seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem ofensa ao
princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de
agravo regimental.
4. A instância anterior fundamentou adequadamente a condenação pelo
crime de tráfico de drogas, com base em provas testemunhais e
circunstâncias da prisão, que demonstraram a autoria do agravante.
5. A tese defensiva de que as drogas pertenciam ao adolescente que
conduzia o veículo é desprovida de respaldo probatório, e a revisão
do conjunto fático-probatório é vedada pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O relator pode negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante, sem ofensa ao princípio da colegialidade.
2. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em
provas testemunhais e circunstâncias da prisão, sem violar o
princípio da presunção de inocência."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 156; Lei nº 11.343/2006,
art. 33; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b".Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.084.883/MS, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgRg no AREsp
2.092.641/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.06.2022.
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## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
