{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82806,"origem":"stj","sha256_origem":"fd980f38df3170c6536c8e47e63cb460ff34663faf14d5b13eb8bc23495a88a3","registro_original":{"id_fonte":"000897176","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2775178","numero_registro":"202403997540","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NEGATIVA COM BASE\nEM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.\nAGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado da Bahia contra decisão monocrática que conheceu\ndo agravo para dar provimento ao recurso especial, aplicando a\nfração máxima de 2/3 de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado\ne reduzindo a sanção final para 1 ano e 8 meses de reclusão, em\nregime inicial semiaberto, e 167 dias-multa.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse as instâncias ordinárias declinaram fundamentação idônea para\nnegar a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo\ntráfico privilegiado.\nIII. Razões de decidir3. O Tribunal de origem não apresentou motivo\nidôneo para negar a incidência da causa especial de diminuição da\npena pelo tráfico privilegiado, sendo insuficiente alegar\ngenericamente que a recorrente exercia a traficância em sua\nresidência.\n4. A decisão monocrática impugnada aplicou corretamente a fração\nmáxima de 2/3 de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado,\nconforme entendimento jurisprudencial.\nIV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A negativa de aplicação da causa especial\nde diminuição de pena pelo tráfico privilegiado requer fundamentação\nidônea, não sendo suficiente alegações genéricas sobre a prática de\ntraficância. 2. A fração máxima de 2/3 de diminuição da pena pelo\ntráfico privilegiado pode ser aplicada quando não há fundamentação\nidônea para sua negativa\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCP, art. 65, inciso III, alínea \"d\".Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no HC 837.574/MG, Rel. Min. Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no HC\n907.903/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em\n01.07.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aa9ce5dee3669a6d2c9ed348504deed4dae748f1a23816eba67e5449725c993f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
