# Registro público: STJ — 2775178

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82806/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82806.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd980f38df3170c6536c8e47e63cb460ff34663faf14d5b13eb8bc23495a88a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897176
- **Número de registro na fonte:** 202403997540
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NEGATIVA COM BASE
EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para dar provimento ao recurso especial, aplicando a
fração máxima de 2/3 de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado
e reduzindo a sanção final para 1 ano e 8 meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto, e 167 dias-multa.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se as instâncias ordinárias declinaram fundamentação idônea para
negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo
tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem não apresentou motivo
idôneo para negar a incidência da causa especial de diminuição da
pena pelo tráfico privilegiado, sendo insuficiente alegar
genericamente que a recorrente exercia a traficância em sua
residência.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A decisão monocrática impugnada aplicou corretamente a fração
máxima de 2/3 de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado,
conforme entendimento jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A negativa de aplicação da causa especial
de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado requer fundamentação
idônea, não sendo suficiente alegações genéricas sobre a prática de
traficância. 2. A fração máxima de 2/3 de diminuição da pena pelo
tráfico privilegiado pode ser aplicada quando não há fundamentação
idônea para sua negativa".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 65, inciso III, alínea "d".Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 837.574/MG, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no HC
907.903/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
01.07.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NEGATIVA COM BASE
EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para dar provimento ao recurso especial, aplicando a
fração máxima de 2/3 de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado
e reduzindo a sanção final para 1 ano e 8 meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto, e 167 dias-multa.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se as instâncias ordinárias declinaram fundamentação idônea para
negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo
tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem não apresentou motivo
idôneo para negar a incidência da causa especial de diminuição da
pena pelo tráfico privilegiado, sendo insuficiente alegar
genericamente que a recorrente exercia a traficância em sua
residência.
4. A decisão monocrática impugnada aplicou corretamente a fração
máxima de 2/3 de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado,
conforme entendimento jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A negativa de aplicação da causa especial
de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado requer fundamentação
idônea, não sendo suficiente alegações genéricas sobre a prática de
traficância. 2. A fração máxima de 2/3 de diminuição da pena pelo
tráfico privilegiado pode ser aplicada quando não há fundamentação
idônea para sua negativa".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 65, inciso III, alínea "d".Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 837.574/MG, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no HC
907.903/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
01.07.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
