{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82807,"origem":"stj","sha256_origem":"b8d08bbfa68680273c4ad32fee5b5ac3aef1f60705f5b77a831b63a1b27f4f76","registro_original":{"id_fonte":"000897177","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2773169","numero_registro":"202403962484","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO\nSEGUNDO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que,\ncom fundamento no art. 253, parágrafo único, II, \"a\", do Regimento\nInterno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso\nespecial.\n2. O agravante interpôs dois agravos regimentais contra a mesma\ndecisão, sendo o primeiro em 12/11/2024 e o segundo em 19/11/2024.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte\ncontra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em\nrazão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão\nconsumativa.\nIII. Razões de decidir4. A interposição de dois recursos pela mesma\nparte contra a mesma decisão impede o exame do recurso protocolizado\npor último, devido à preclusão consumativa e ao princípio da\nunirrecorribilidade das decisões.\n5. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de\num recurso contra a mesma decisão, assegurando a estabilidade e a\nsegurança jurídica no processo.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. A interposição de dois recursos pela mesma\nparte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo\nrecurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão\nconsumativa.\"\nDispositivos relevantes citados:  não há dispositivo relevante\ncitado. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp\n588.762/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/08/2015;\nSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 930.524/SP, Rel. Min. Maria Thereza de\nAssis Moura, Sexta Turma, DJe 12/09/2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"76660663da3f03b2d738f5a38e3e811e058fd76b9b2e425ba3375ff173d6b65e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
