# Registro público: STJ — 2773169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82807/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8d08bbfa68680273c4ad32fee5b5ac3aef1f60705f5b77a831b63a1b27f4f76

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO
SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que,
com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento
Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante interpôs dois agravos regimentais contra a mesma
decisão, sendo o primeiro em 12/11/2024 e o segundo em 19/11/2024.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte
contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em
razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa.
III. Razões de decidir4. A interposição de dois recursos pela mesma
parte contra a mesma decisão impede o exame do recurso protocolizado
por último, devido à preclusão consumativa e ao princípio da
unirrecorribilidade das decisões.
- **Item 5 (texto oficial):** O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de
um recurso contra a mesma decisão, assegurando a estabilidade e a
segurança jurídica no processo.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A interposição de dois recursos pela mesma
parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo
recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa."
Dispositivos relevantes citados:  não há dispositivo relevante
citado. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
588.762/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/08/2015;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 930.524/SP, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12/09/2016.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO
SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que,
com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento
Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
2. O agravante interpôs dois agravos regimentais contra a mesma
decisão, sendo o primeiro em 12/11/2024 e o segundo em 19/11/2024.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte
contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em
razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa.
III. Razões de decidir4. A interposição de dois recursos pela mesma
parte contra a mesma decisão impede o exame do recurso protocolizado
por último, devido à preclusão consumativa e ao princípio da
unirrecorribilidade das decisões.
5. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de
um recurso contra a mesma decisão, assegurando a estabilidade e a
segurança jurídica no processo.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A interposição de dois recursos pela mesma
parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo
recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa."
Dispositivos relevantes citados:  não há dispositivo relevante
citado. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
588.762/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/08/2015;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 930.524/SP, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12/09/2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
