# Registro público: STJ — 2749955

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36713a1efa1cd9ca7cb8fa60b88f464bbe68f118138ea333b9f8cc407ba95ac6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a
parte agravante pleiteia a fixação do regime inicial aberto para
cumprimento de pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência pode ser utilizada para agravar o regime
prisional, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos, sem
configurar bis in idem.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da possibilidade de inovação
recursal no agravo regimental.
III. Razões de decidir4. A reincidência justifica a fixação do
regime semiaberto, conforme a Súmula 269 do STJ, que admite o regime
semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a
quatro anos, se as circunstâncias judiciais forem favoráveis.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há bis in idem na consideração da reincidência para agravar a
pena e para fixar o regime prisional, pois decorre de disposição
legal expressa nos artigos 33, § 2º, 59, 61, I, e 68 do Código
Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** A inovação recursal no agravo regimental é incabível, devido à
preclusão consumativa, impedindo a apresentação de novos argumentos
não suscitados no recurso especial.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental conhecido em parte e
desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reincidência pode ser utilizada para
fixar o regime semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a quatro
anos, sem configurar bis in idem. 2. A inovação recursal no agravo
regimental é incabível devido à preclusão consumativa".
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 33, § 2º; 59; 61, I; 68.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AgRg no AREsp
2.391.999/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
12.12.2023; STJ, AgRg no HC 832.844/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, j. 04.12.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a
parte agravante pleiteia a fixação do regime inicial aberto para
cumprimento de pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência pode ser utilizada para agravar o regime
prisional, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos, sem
configurar bis in idem.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de inovação
recursal no agravo regimental.
III. Razões de decidir4. A reincidência justifica a fixação do
regime semiaberto, conforme a Súmula 269 do STJ, que admite o regime
semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a
quatro anos, se as circunstâncias judiciais forem favoráveis.
5. Não há bis in idem na consideração da reincidência para agravar a
pena e para fixar o regime prisional, pois decorre de disposição
legal expressa nos artigos 33, § 2º, 59, 61, I, e 68 do Código
Penal.
6. A inovação recursal no agravo regimental é incabível, devido à
preclusão consumativa, impedindo a apresentação de novos argumentos
não suscitados no recurso especial.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental conhecido em parte e
desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reincidência pode ser utilizada para
fixar o regime semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a quatro
anos, sem configurar bis in idem. 2. A inovação recursal no agravo
regimental é incabível devido à preclusão consumativa".
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 33, § 2º; 59; 61, I; 68.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AgRg no AREsp
2.391.999/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
12.12.2023; STJ, AgRg no HC 832.844/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, j. 04.12.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
