# Registro público: STJ — 2775178

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82809/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cabcec791d2037d80c842ef9aacd8710e0f951509e4c2bd6eaa8f5cebb42a874

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE DIMINUIÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL
MINISTERIAL  DESPROVIDO .
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para dar provimento ao recurso especial, aplicando a
fração máxima de 2/3 de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado
e reduzindo a sanção final para 4 anos e 8 meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto, e 177 dias-multa.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se as instâncias ordinárias declinaram fundamentação idônea para
eleger a fração de 1/6 para diminuir a pena pelo tráfico
privilegiado.
III. Razões de decidir3. As instâncias ordinárias não declinaram o
motivo pelo qual fizeram incidir a fração mínima de 1/6 para
diminuir a pena pelo tráfico privilegiado.
4. A ilegalidade foi sanada ao aplicar a fração máxima de 2/3 de
diminuição da pena pelo tráfico privilegiado.
5. A decisão monocrática foi mantida, negando provimento ao agravo
regimental.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A fração de diminuição da pena pelo tráfico
privilegiado deve ser fundamentada pelas instâncias ordinárias, sob
pena de aplicação da fração máxima de 2/3".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 65, inciso III, alínea "d".Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 837.574/MG, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC
907.903/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
1/7/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
