{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82810,"origem":"stj","sha256_origem":"93dfad4cde8bcc1c839cfef874a80ffb52ed7779c49963984abeec00bb9a6c22","registro_original":{"id_fonte":"000897180","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2768298","numero_registro":"202403878803","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA BASEADA EM\nINDÍCIOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHOS INDIRETOS. IMPOSSIBILIDADE.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a\ndecisão que despronunciou os réus por falta de provas diretas e\nidôneas.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em indícios\noriundos do inquérito e testemunhos indiretos, sem a observância do\nart. 155 do CPP.\nIII. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ estabelece que a\npronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos do\ninquérito e depoimentos indiretos, em respeito ao art. 155 do CPP.\n4. O testemunho indireto, mesmo quando a fonte é identificada, não é\nsuficiente para fundamentar a pronúncia ou condenação, devendo a\nprova ser direta e produzida sob o crivo do contraditório.\n5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência\npacífica do STJ, que não admite a \"judicialização\" de indícios do\ninquérito por meio de depoimentos indiretos.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A pronúncia não pode se basear\nexclusivamente em elementos do inquérito e depoimentos indiretos. 2.\nO testemunho indireto não é suficiente para fundamentar a pronúncia\nou condenação, devendo a prova ser direta e produzida sob o crivo\ndo contraditório. 3. A jurisprudência do STJ não admite a\n'judicialização' de indícios do inquérito por meio de depoimentos\nindiretos\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; CPP, art. 413.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg\nno REsp 2.105.893/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 04.03.2024; STJ, HC 776.333/ES, Rel. Min. Daniela\nTeixeira, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"61d59b07a69d13f39746dcf3a055efd0750c766115d2f747a62f04e37b807c71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
