# Registro público: STJ — 2768298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82810/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82810.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93dfad4cde8bcc1c839cfef874a80ffb52ed7779c49963984abeec00bb9a6c22

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897180
- **Número de registro na fonte:** 202403878803
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA BASEADA EM
INDÍCIOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHOS INDIRETOS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
decisão que despronunciou os réus por falta de provas diretas e
idôneas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em indícios
oriundos do inquérito e testemunhos indiretos, sem a observância do
art. 155 do CPP.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ estabelece que a
pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos do
inquérito e depoimentos indiretos, em respeito ao art. 155 do CPP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** O testemunho indireto, mesmo quando a fonte é identificada, não é
suficiente para fundamentar a pronúncia ou condenação, devendo a
prova ser direta e produzida sob o crivo do contraditório.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência
pacífica do STJ, que não admite a "judicialização" de indícios do
inquérito por meio de depoimentos indiretos.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A pronúncia não pode se basear
exclusivamente em elementos do inquérito e depoimentos indiretos. 2.
O testemunho indireto não é suficiente para fundamentar a pronúncia
ou condenação, devendo a prova ser direta e produzida sob o crivo
do contraditório. 3. A jurisprudência do STJ não admite a
'judicialização' de indícios do inquérito por meio de depoimentos
indiretos".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg
no REsp 2.105.893/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 04.03.2024; STJ, HC 776.333/ES, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA BASEADA EM
INDÍCIOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHOS INDIRETOS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
decisão que despronunciou os réus por falta de provas diretas e
idôneas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em indícios
oriundos do inquérito e testemunhos indiretos, sem a observância do
art. 155 do CPP.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ estabelece que a
pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos do
inquérito e depoimentos indiretos, em respeito ao art. 155 do CPP.
4. O testemunho indireto, mesmo quando a fonte é identificada, não é
suficiente para fundamentar a pronúncia ou condenação, devendo a
prova ser direta e produzida sob o crivo do contraditório.
5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência
pacífica do STJ, que não admite a "judicialização" de indícios do
inquérito por meio de depoimentos indiretos.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A pronúncia não pode se basear
exclusivamente em elementos do inquérito e depoimentos indiretos. 2.
O testemunho indireto não é suficiente para fundamentar a pronúncia
ou condenação, devendo a prova ser direta e produzida sob o crivo
do contraditório. 3. A jurisprudência do STJ não admite a
'judicialização' de indícios do inquérito por meio de depoimentos
indiretos".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg
no REsp 2.105.893/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 04.03.2024; STJ, HC 776.333/ES, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
