{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82812,"origem":"stj","sha256_origem":"26bdfad3a80f14873f58a57c536b2baf32f1ae8aff9e7f80fd70f503a4cee034","registro_original":{"id_fonte":"000897182","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2758123","numero_registro":"202403692261","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo\npara dar provimento ao recurso especial, absolvendo o agravante. A\nparte agravante alega que o agravo em recurso especial não deveria\nter sido conhecido, pois não impugnou de forma fundamentada o\nfundamento utilizado para não admitir o recurso especial na origem,\nqual seja, a Súmula 7 do STJ.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em\nverificar se o conhecimento do recurso esbarra no óbice da Súmula\n7/STJ, que veda o revolvimento fático-probatório, e se a decisão\nmonocrática que absolveu o agravante deve ser mantida.\nIII. Razões de decidir3. A Súmula 7 do STJ não impede o julgamento\nde recursos que envolvem revaloração jurídica de fatos já delineados\nno acórdão impugnado. O caso em questão não exige nova análise de\nprovas, mas sim a interpretação jurídica de fatos incontroversos.\n4. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das\nformalidades exigidas pelo art. 226 do CPP é considerado inválido,\nsendo insuficiente para sustentar uma condenação, ainda que\nratificado em juízo.\n5. No caso concreto, a única prova de autoria apresentada foi o\nreconhecimento fotográfico, que não seguiu as formalidades legais e,\nportanto, não pode fundamentar a condenação. Além disso, não foram\napresentadas outras provas que demonstrem de maneira inequívoca a\nmaterialidade e autoria delitiva.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A Súmula 7 do STJ não impede a revaloração\njurídica de fatos incontroversos. 2. O reconhecimento fotográfico\nsem observância do art. 226 do CPP é inválido e insuficiente para\ncondenação. 3. A ausência de outras provas consistentes justifica a\nabsolvição do réu.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.515.417/GO, Rel. Min.\nDaniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23.10.2024; STJ, HC 791.961/SP,\nRel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"13baf305f5fd21b0dd6c828f0f2781da8e075d8cafba374fa00e8222cbd39514","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
