# Registro público: STJ — 2758123

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82812/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82812.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26bdfad3a80f14873f58a57c536b2baf32f1ae8aff9e7f80fd70f503a4cee034

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897182
- **Número de registro na fonte:** 202403692261
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para dar provimento ao recurso especial, absolvendo o agravante. A
parte agravante alega que o agravo em recurso especial não deveria
ter sido conhecido, pois não impugnou de forma fundamentada o
fundamento utilizado para não admitir o recurso especial na origem,
qual seja, a Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar se o conhecimento do recurso esbarra no óbice da Súmula
7/STJ, que veda o revolvimento fático-probatório, e se a decisão
monocrática que absolveu o agravante deve ser mantida.
III. Razões de decidir3. A Súmula 7 do STJ não impede o julgamento
de recursos que envolvem revaloração jurídica de fatos já delineados
no acórdão impugnado. O caso em questão não exige nova análise de
provas, mas sim a interpretação jurídica de fatos incontroversos.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das
formalidades exigidas pelo art. 226 do CPP é considerado inválido,
sendo insuficiente para sustentar uma condenação, ainda que
ratificado em juízo.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, a única prova de autoria apresentada foi o
reconhecimento fotográfico, que não seguiu as formalidades legais e,
portanto, não pode fundamentar a condenação. Além disso, não foram
apresentadas outras provas que demonstrem de maneira inequívoca a
materialidade e autoria delitiva.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A Súmula 7 do STJ não impede a revaloração
jurídica de fatos incontroversos. 2. O reconhecimento fotográfico
sem observância do art. 226 do CPP é inválido e insuficiente para
condenação. 3. A ausência de outras provas consistentes justifica a
absolvição do réu."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.515.417/GO, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23.10.2024; STJ, HC 791.961/SP,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para dar provimento ao recurso especial, absolvendo o agravante. A
parte agravante alega que o agravo em recurso especial não deveria
ter sido conhecido, pois não impugnou de forma fundamentada o
fundamento utilizado para não admitir o recurso especial na origem,
qual seja, a Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar se o conhecimento do recurso esbarra no óbice da Súmula
7/STJ, que veda o revolvimento fático-probatório, e se a decisão
monocrática que absolveu o agravante deve ser mantida.
III. Razões de decidir3. A Súmula 7 do STJ não impede o julgamento
de recursos que envolvem revaloração jurídica de fatos já delineados
no acórdão impugnado. O caso em questão não exige nova análise de
provas, mas sim a interpretação jurídica de fatos incontroversos.
4. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das
formalidades exigidas pelo art. 226 do CPP é considerado inválido,
sendo insuficiente para sustentar uma condenação, ainda que
ratificado em juízo.
5. No caso concreto, a única prova de autoria apresentada foi o
reconhecimento fotográfico, que não seguiu as formalidades legais e,
portanto, não pode fundamentar a condenação. Além disso, não foram
apresentadas outras provas que demonstrem de maneira inequívoca a
materialidade e autoria delitiva.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A Súmula 7 do STJ não impede a revaloração
jurídica de fatos incontroversos. 2. O reconhecimento fotográfico
sem observância do art. 226 do CPP é inválido e insuficiente para
condenação. 3. A ausência de outras provas consistentes justifica a
absolvição do réu."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.515.417/GO, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23.10.2024; STJ, HC 791.961/SP,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
