{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82813,"origem":"stj","sha256_origem":"8789e6c4fe65c197fa5687302f41e8e86ec337bae520a7e8b9572702e8a2b5d2","registro_original":{"id_fonte":"000897183","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2753137","numero_registro":"202403589099","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE SENTENÇA.\nINTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso\nespecial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante\nalega nulidade da sentença por ausência de menção à dosimetria e à\nintimação do réu.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência de menção à dosimetria na sentença e a intimação do\nréu em audiência configuram nulidade processual.\n3. A questão também envolve a análise da tempestividade do recurso\nde apelação interposto após a intimação do réu e de seu procurador\nem audiência.\nIII. Razões de decidir4. A ausência de prequestionamento impede o\nconhecimento do recurso especial quanto à nulidade da sentença por\nfalta de menção à dosimetria, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.\n5. A intimação do réu e de seu procurador em audiência é suficiente\npara dar início ao prazo para interposição de recursos, conforme\nentendimento consolidado do STJ e a Súmula 710 do STF.\n6. As razões recursais apresentadas pela parte agravante estão\ndissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula\n284 do STF.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de prequestionamento impede o\nconhecimento do recurso especial. 2. A intimação do réu e de seu\nprocurador em audiência é suficiente para dar início ao prazo\nrecursal. 3. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão\nrecorrido não são conhecidas.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 593, I; Súmula 282/STF;\nSúmula 356/STF; Súmula 284/STF; Súmula 710/STF. Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1721960/SC, Rel. Min. Felix\nFischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020; STJ, AgRg no AREsp\n2.087.092/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 13/9/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"65ba7d45b7e4c088272d283756a13f57cf39ea898b3286c6922a950e018841aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
