# Registro público: STJ — 2753137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82813/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82813.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8789e6c4fe65c197fa5687302f41e8e86ec337bae520a7e8b9572702e8a2b5d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante
alega nulidade da sentença por ausência de menção à dosimetria e à
intimação do réu.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de menção à dosimetria na sentença e a intimação do
réu em audiência configuram nulidade processual.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da tempestividade do recurso
de apelação interposto após a intimação do réu e de seu procurador
em audiência.
III. Razões de decidir4. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial quanto à nulidade da sentença por
falta de menção à dosimetria, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A intimação do réu e de seu procurador em audiência é suficiente
para dar início ao prazo para interposição de recursos, conforme
entendimento consolidado do STJ e a Súmula 710 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** As razões recursais apresentadas pela parte agravante estão
dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula
284 do STF.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial. 2. A intimação do réu e de seu
procurador em audiência é suficiente para dar início ao prazo
recursal. 3. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão
recorrido não são conhecidas."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 593, I; Súmula 282/STF;
Súmula 356/STF; Súmula 284/STF; Súmula 710/STF. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1721960/SC, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020; STJ, AgRg no AREsp
2.087.092/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 13/9/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante
alega nulidade da sentença por ausência de menção à dosimetria e à
intimação do réu.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de menção à dosimetria na sentença e a intimação do
réu em audiência configuram nulidade processual.
3. A questão também envolve a análise da tempestividade do recurso
de apelação interposto após a intimação do réu e de seu procurador
em audiência.
III. Razões de decidir4. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial quanto à nulidade da sentença por
falta de menção à dosimetria, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
5. A intimação do réu e de seu procurador em audiência é suficiente
para dar início ao prazo para interposição de recursos, conforme
entendimento consolidado do STJ e a Súmula 710 do STF.
6. As razões recursais apresentadas pela parte agravante estão
dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula
284 do STF.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial. 2. A intimação do réu e de seu
procurador em audiência é suficiente para dar início ao prazo
recursal. 3. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão
recorrido não são conhecidas."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 593, I; Súmula 282/STF;
Súmula 356/STF; Súmula 284/STF; Súmula 710/STF. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1721960/SC, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020; STJ, AgRg no AREsp
2.087.092/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 13/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
