# Registro público: STJ — 2757689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82814/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82814.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c694a57a10b95ee91cf950a579c81c9cfe276ab13de632aa2eef4d4cd8ba2754

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897184
- **Número de registro na fonte:** 202403687621
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
DOLO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de
que a análise do dolo do acusado demandaria reexame de provas,
vedado pela Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de comprovação do dolo do acusado impede a condenação
por sonegação fiscal, considerando que a posição de sócio não
permite presumir a prática delituosa. Discute-se também a
possibilidade de reexame das provas do elemento subjetivo em sede de
recurso especial.
III. Razões de decidir3. A Corte de origem constatou que não foi
comprovado o dolo do acusado, sendo necessário o reexame do conjunto
fático-probatório para modificar tal entendimento, o que é inviável
nesta instância especial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A posição de sócio ou administrador em uma empresa é um fato
penalmente neutro e não presume a prática do delito societário.
- **Item 5 (texto oficial):** A presunção de autoria ou dolo a partir do status societário do
acusado configura responsabilização objetiva, rechaçada pelos
Tribunais Superiores.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de comprovação do dolo impede a
condenação por sonegação fiscal. 2. É vedado o reexame de provas em
recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395, I.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.441.410/SP,
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ,
AgRg no REsp 2.030.426/PB, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 17.04.2023; STF, AP 516, Min. Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 27.09.2010.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
DOLO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de
que a análise do dolo do acusado demandaria reexame de provas,
vedado pela Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de comprovação do dolo do acusado impede a condenação
por sonegação fiscal, considerando que a posição de sócio não
permite presumir a prática delituosa. Discute-se também a
possibilidade de reexame das provas do elemento subjetivo em sede de
recurso especial.
III. Razões de decidir3. A Corte de origem constatou que não foi
comprovado o dolo do acusado, sendo necessário o reexame do conjunto
fático-probatório para modificar tal entendimento, o que é inviável
nesta instância especial.
4. A posição de sócio ou administrador em uma empresa é um fato
penalmente neutro e não presume a prática do delito societário.
5. A presunção de autoria ou dolo a partir do status societário do
acusado configura responsabilização objetiva, rechaçada pelos
Tribunais Superiores.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de comprovação do dolo impede a
condenação por sonegação fiscal. 2. É vedado o reexame de provas em
recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395, I.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.441.410/SP,
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ,
AgRg no REsp 2.030.426/PB, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 17.04.2023; STF, AP 516, Min. Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 27.09.2010.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2757689 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c694a57a10b95ee91cf950a579c81c9cfe276ab13de632aa2eef4d4cd8ba2754
- **SHA-256 do comentário:** e404331642a9aab3c79f57d4ea04936ff4da1e9ca8cadeefb413070c41e39ddc
