# Registro público: STJ — 2756517

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82816/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82816.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29a10f557687281f09e9631e72f4960f6d262406b3f67ae0545080a16378646d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897186
- **Número de registro na fonte:** 202403672940
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO
LEGAL E FRAÇÃO DA MINORANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
dosimetria da pena aplicada ao agravante por tráfico de drogas, com
base na Súmula 231 do STJ.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a incidência de circunstância atenuante pode reduzir a pena
abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A segunda questão em discussão é a possibilidade de aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado na fração
máxima, considerando a atuação do agravante como "mula".
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ estabelece que a
incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal.
- **Item 5 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve a
incidência do enunciado da Súmula 231/STJ no julgamento dos RESPs
1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE.
- **Item 6 (texto oficial):** O precedente vinculante do STF, no Tema 158 da repercussão geral,
reforça a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal
por circunstância atenuante. A função de uniformização
jurisprudencial do STJ não autoriza a revisão de tese fixada em
repercussão geral pelo STF.
- **Item 7 (texto oficial):** A atuação do agravante como "mula" não é suficiente para afastar
a causa de diminuição de pena, mas pode ser considerada na definição
do índice de redução pelo tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. No dia 14/08/2024, houve o julgamento
conjunto, na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, dos
REsps 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, ocasião em que foi
mantida a incidência do enunciado da Súmula 231/STJ, o qual
preconiza que 'a incidência da circunstância atenuante não pode
conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 2. A atuação como
'mula' pode ser considerada na definição do índice de redução pelo
tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 68; Súmula 231 do STJ.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 597.270, Tema 158 da repercussão geral; STJ, REsp
1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão
Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.522.067/SP, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.548.317/MG,
Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024,
DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 1395427/SP, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/08/2019; STJ, AgRg no HC 517.674/MS,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
22/10/2019.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO
LEGAL E FRAÇÃO DA MINORANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
dosimetria da pena aplicada ao agravante por tráfico de drogas, com
base na Súmula 231 do STJ.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a incidência de circunstância atenuante pode reduzir a pena
abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ.
3. A segunda questão em discussão é a possibilidade de aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado na fração
máxima, considerando a atuação do agravante como "mula".
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ estabelece que a
incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal.
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve a
incidência do enunciado da Súmula 231/STJ no julgamento dos RESPs
1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE.
6. O precedente vinculante do STF, no Tema 158 da repercussão geral,
reforça a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal
por circunstância atenuante. A função de uniformização
jurisprudencial do STJ não autoriza a revisão de tese fixada em
repercussão geral pelo STF.
7. A atuação do agravante como "mula" não é suficiente para afastar
a causa de diminuição de pena, mas pode ser considerada na definição
do índice de redução pelo tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. No dia 14/08/2024, houve o julgamento
conjunto, na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, dos
REsps 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, ocasião em que foi
mantida a incidência do enunciado da Súmula 231/STJ, o qual
preconiza que 'a incidência da circunstância atenuante não pode
conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 2. A atuação como
'mula' pode ser considerada na definição do índice de redução pelo
tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 68; Súmula 231 do STJ.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 597.270, Tema 158 da repercussão geral; STJ, REsp
1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão
Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.522.067/SP, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.548.317/MG,
Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024,
DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 1395427/SP, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/08/2019; STJ, AgRg no HC 517.674/MS,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
22/10/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
