{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82817,"origem":"stj","sha256_origem":"ac201ac36cd66c9ce6964a6174e1a84e28cc1015394525984dc04bdc6aff335b","registro_original":{"id_fonte":"000897187","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2678676","numero_registro":"202402343208","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL.\nINOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu\nprovimento a recurso especial, anulando condenação baseada em\nreconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226\ndo Código de Processo Penal.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse o reconhecimento pessoal realizado sem a observância do art. 226\ndo CPP, e sem outras provas independentes que corroborem a autoria\ndelitiva, é nulo.\n3. A questão também envolve a aplicação da teoria da perda de uma\nchance probatória, considerando a ausência de diligências para\nobtenção de imagens de câmeras de segurança que poderiam constituir\nprova robusta.\nIII. Razões de decidir4. O reconhecimento pessoal realizado em\ndesconformidade com o art. 226 do CPP é considerado nulo, conforme\nentendimento firmado no HC 598.886/SC.\n5. A apresentação isolada de fotografia do suspeito, seguida de\nreconhecimento pessoal sem a presença de outras pessoas com\ncaracterísticas semelhantes, viola o procedimento legal e os\nprincípios da psicologia do testemunho.\n6. A ausência de outras provas independentes e a não obtenção de\nimagens de câmeras de segurança configuram perda de uma chance\nprobatória, prejudicando a busca da verdade real.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O reconhecimento pessoal realizado sem a\nobservância do art. 226 do CPP é nulo. 2. A apresentação isolada de\nfotografia do suspeito seguida de reconhecimento pessoal sem a\npresença de outras pessoas com características semelhantes viola o\nprocedimento legal. 3. A ausência de diligências para obtenção de\nprovas independentes configura perda de uma chance probatória,\nprejudicando a busca da verdade real\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti\nCruz, Sexta Turma; STJ, HC 706365/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta\nTurma.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"48a006064ac401574dbf158ea3a1b2c8c24fafdd61c31a6c32e27c72bba72d0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
