# Registro público: STJ — 2678676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82817/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82817.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac201ac36cd66c9ce6964a6174e1a84e28cc1015394525984dc04bdc6aff335b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897187
- **Número de registro na fonte:** 202402343208
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu
provimento a recurso especial, anulando condenação baseada em
reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226
do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o reconhecimento pessoal realizado sem a observância do art. 226
do CPP, e sem outras provas independentes que corroborem a autoria
delitiva, é nulo.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a aplicação da teoria da perda de uma
chance probatória, considerando a ausência de diligências para
obtenção de imagens de câmeras de segurança que poderiam constituir
prova robusta.
III. Razões de decidir4. O reconhecimento pessoal realizado em
desconformidade com o art. 226 do CPP é considerado nulo, conforme
entendimento firmado no HC 598.886/SC.
- **Item 5 (texto oficial):** A apresentação isolada de fotografia do suspeito, seguida de
reconhecimento pessoal sem a presença de outras pessoas com
características semelhantes, viola o procedimento legal e os
princípios da psicologia do testemunho.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de outras provas independentes e a não obtenção de
imagens de câmeras de segurança configuram perda de uma chance
probatória, prejudicando a busca da verdade real.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O reconhecimento pessoal realizado sem a
observância do art. 226 do CPP é nulo. 2. A apresentação isolada de
fotografia do suspeito seguida de reconhecimento pessoal sem a
presença de outras pessoas com características semelhantes viola o
procedimento legal. 3. A ausência de diligências para obtenção de
provas independentes configura perda de uma chance probatória,
prejudicando a busca da verdade real".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma; STJ, HC 706365/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu
provimento a recurso especial, anulando condenação baseada em
reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226
do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o reconhecimento pessoal realizado sem a observância do art. 226
do CPP, e sem outras provas independentes que corroborem a autoria
delitiva, é nulo.
3. A questão também envolve a aplicação da teoria da perda de uma
chance probatória, considerando a ausência de diligências para
obtenção de imagens de câmeras de segurança que poderiam constituir
prova robusta.
III. Razões de decidir4. O reconhecimento pessoal realizado em
desconformidade com o art. 226 do CPP é considerado nulo, conforme
entendimento firmado no HC 598.886/SC.
5. A apresentação isolada de fotografia do suspeito, seguida de
reconhecimento pessoal sem a presença de outras pessoas com
características semelhantes, viola o procedimento legal e os
princípios da psicologia do testemunho.
6. A ausência de outras provas independentes e a não obtenção de
imagens de câmeras de segurança configuram perda de uma chance
probatória, prejudicando a busca da verdade real.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O reconhecimento pessoal realizado sem a
observância do art. 226 do CPP é nulo. 2. A apresentação isolada de
fotografia do suspeito seguida de reconhecimento pessoal sem a
presença de outras pessoas com características semelhantes viola o
procedimento legal. 3. A ausência de diligências para obtenção de
provas independentes configura perda de uma chance probatória,
prejudicando a busca da verdade real".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti
Cruz, Sexta Turma; STJ, HC 706365/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
