{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82818,"origem":"stj","sha256_origem":"d2ccb752253d6d8137bf5ff28bfe2260e230c78dcd201b249f0800f68483ff1c","registro_original":{"id_fonte":"000897188","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2719246","numero_registro":"202403022755","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DO ART.\n212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso\nespecial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante\nalega que a atuação do juiz comprometeu a imparcialidade do\njulgamento e critica a dosimetria da pena.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a inobservância do art. 212 do Código de Processo Penal, sem\ndemonstração de efetivo prejuízo, gera nulidade do processo.\n3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e a\naplicação da continuidade delitiva, questionada pela parte\nagravante.\nIII. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça estabelece que a inobservância do art. 212 do CPP gera\nnulidade meramente relativa, exigindo a demonstração de efetivo\nprejuízo, o que não foi comprovado no caso.\n5. A condenação, por si só, não é suficiente para demonstrar\nprejuízo, sendo necessário que a parte demonstre que a nulidade\nteria acarretado a absolvição ou desclassificação da conduta.\n6. A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo\nao julgador discricionariedade na escolha da sanção, desde que\nmotivada. A análise da continuidade delitiva demanda reexame de\nfatos e provas, vedado nesta instância especial.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A inobservância do art. 212 do CPP gera\nnulidade relativa, exigindo demonstração de efetivo prejuízo. 2. A\ncondenação não é suficiente para demonstrar prejuízo sem prova de\nque a nulidade teria alterado o resultado. 3. A dosimetria da pena e\na continuidade delitiva são questões de fato, não passíveis de\nreexame em recurso especial\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 212; CPP, art. 563; CP,\nart. 59; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC\n298.169/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em\n11.10.2016; STJ, AgRg no REsp 1.978.384/SP, Rel. Min. Jesuíno\nRissato, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no HC\n662.325/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em\n29.03.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0e1f9b070d184b459804ee3d0d890df9c5912a00fb0c44a6cbc0c85968049bc6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
