# Registro público: STJ — 2719246

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82818/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82818.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2ccb752253d6d8137bf5ff28bfe2260e230c78dcd201b249f0800f68483ff1c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897188
- **Número de registro na fonte:** 202403022755
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DO ART.
212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante
alega que a atuação do juiz comprometeu a imparcialidade do
julgamento e critica a dosimetria da pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a inobservância do art. 212 do Código de Processo Penal, sem
demonstração de efetivo prejuízo, gera nulidade do processo.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e a
aplicação da continuidade delitiva, questionada pela parte
agravante.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a inobservância do art. 212 do CPP gera
nulidade meramente relativa, exigindo a demonstração de efetivo
prejuízo, o que não foi comprovado no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** A condenação, por si só, não é suficiente para demonstrar
prejuízo, sendo necessário que a parte demonstre que a nulidade
teria acarretado a absolvição ou desclassificação da conduta.
- **Item 6 (texto oficial):** A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo
ao julgador discricionariedade na escolha da sanção, desde que
motivada. A análise da continuidade delitiva demanda reexame de
fatos e provas, vedado nesta instância especial.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A inobservância do art. 212 do CPP gera
nulidade relativa, exigindo demonstração de efetivo prejuízo. 2. A
condenação não é suficiente para demonstrar prejuízo sem prova de
que a nulidade teria alterado o resultado. 3. A dosimetria da pena e
a continuidade delitiva são questões de fato, não passíveis de
reexame em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 212; CPP, art. 563; CP,
art. 59; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
298.169/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
11.10.2016; STJ, AgRg no REsp 1.978.384/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no HC
662.325/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
29.03.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DO ART.
212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante
alega que a atuação do juiz comprometeu a imparcialidade do
julgamento e critica a dosimetria da pena.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a inobservância do art. 212 do Código de Processo Penal, sem
demonstração de efetivo prejuízo, gera nulidade do processo.
3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e a
aplicação da continuidade delitiva, questionada pela parte
agravante.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a inobservância do art. 212 do CPP gera
nulidade meramente relativa, exigindo a demonstração de efetivo
prejuízo, o que não foi comprovado no caso.
5. A condenação, por si só, não é suficiente para demonstrar
prejuízo, sendo necessário que a parte demonstre que a nulidade
teria acarretado a absolvição ou desclassificação da conduta.
6. A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo
ao julgador discricionariedade na escolha da sanção, desde que
motivada. A análise da continuidade delitiva demanda reexame de
fatos e provas, vedado nesta instância especial.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A inobservância do art. 212 do CPP gera
nulidade relativa, exigindo demonstração de efetivo prejuízo. 2. A
condenação não é suficiente para demonstrar prejuízo sem prova de
que a nulidade teria alterado o resultado. 3. A dosimetria da pena e
a continuidade delitiva são questões de fato, não passíveis de
reexame em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 212; CPP, art. 563; CP,
art. 59; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
298.169/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
11.10.2016; STJ, AgRg no REsp 1.978.384/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no HC
662.325/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
29.03.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
