# Registro público: STJ — 2718201

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82819/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82819.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b10266c3c27a0d8357be53984f1a9ab50f1b2f7fc7b0831f7ff0bdefb45d49ed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897189
- **Número de registro na fonte:** 202403007601
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS
SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, fundamentada no art. 932, III, do Código de Processo
Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante foi condenado pelo Tribunal de origem por estupro de
vulnerável, com base em provas testemunhais e periciais que
corroboraram a palavra da vítima.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática do relator, que não conheceu do recurso
especial, violou o princípio da colegialidade.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão também envolve a suficiência das provas
para a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável.
III. Razões de decidir5. A decisão monocrática do relator não viola
o princípio da colegialidade, pois está fundamentada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, com
possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo
regimental.
- **Item 6 (texto oficial):** A condenação do agravante foi baseada em provas concretas,
incluindo a palavra da vítima corroborada por testemunhos e laudos
periciais, o que impede a revisão em sede de recurso especial devido
ao óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes praticados no
âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância,
especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática do relator,
fundamentada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da
colegialidade. 2. A palavra da vítima, corroborada por outros
elementos probatórios, é suficiente para a condenação em crimes
praticados no âmbito doméstico. 3. A revisão de provas em sede de
recurso especial é vedada pela Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 156; CPC, art. 932, III;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 29/04/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.279.407/MT, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/06/2018; STJ, AgRg no
AREsp 1143114/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
01/06/2018.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS
SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, fundamentada no art. 932, III, do Código de Processo
Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ.
2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de origem por estupro de
vulnerável, com base em provas testemunhais e periciais que
corroboraram a palavra da vítima.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática do relator, que não conheceu do recurso
especial, violou o princípio da colegialidade.
4. A questão em discussão também envolve a suficiência das provas
para a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável.
III. Razões de decidir5. A decisão monocrática do relator não viola
o princípio da colegialidade, pois está fundamentada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, com
possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo
regimental.
6. A condenação do agravante foi baseada em provas concretas,
incluindo a palavra da vítima corroborada por testemunhos e laudos
periciais, o que impede a revisão em sede de recurso especial devido
ao óbice da Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes praticados no
âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância,
especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática do relator,
fundamentada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da
colegialidade. 2. A palavra da vítima, corroborada por outros
elementos probatórios, é suficiente para a condenação em crimes
praticados no âmbito doméstico. 3. A revisão de provas em sede de
recurso especial é vedada pela Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 156; CPC, art. 932, III;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 29/04/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.279.407/MT, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/06/2018; STJ, AgRg no
AREsp 1143114/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
01/06/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5d1a54a530e12dd87d97ab94dc203956c61b9418de0d3a8ef4ae1be6cb672665
- **SHA-256 do registro documental:** b10266c3c27a0d8357be53984f1a9ab50f1b2f7fc7b0831f7ff0bdefb45d49ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)

